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Intelectual Inovações Agricultura

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Proteção de cultivares e inovação<br />

SNPC relativos a sojas protegidas, nos últimos dez anos. De um total de 561 cultivares, 245, no<br />

período de 2005 a 2009, e 316, de 2010 a 2014, a proporção de cultivares convencionais foi de<br />

38% e 24%, respectivamente.<br />

Temas de destaque na proteção de cultivares<br />

Alguns assuntos relacionados à proteção de cultivares têm chamado mais atenção desde<br />

que o projeto de lei de alteração da LPC foi sobrestado por falta de consenso, a saber (BRASIL,<br />

1996, 1997):<br />

1) Eventual conflito entre a LPC e a LPI no que diz respeito ao uso próprio de sementes portadoras<br />

de eventos transgênicos. Normalmente, incidem sobre as cultivares geneticamente<br />

modificadas duas formas de proteção intelectual: a proteção de cultivares, sobre a cultivar<br />

como um todo; e patentes de invenção, sobre a tecnologia transgênica inserida. Isto é,<br />

sobre um mesmo bem material (o material propagativo da cultivar) incidem dois direitos<br />

imateriais, tutelados respectivamente pela LPC e pela LPI. Considerando as diferenças<br />

já assinaladas entre esses dois tipos de propriedade intelectual, não demoraram a surgir<br />

dúvidas sobre o alcance e os limites de cada um desses direitos. O questionamento mais<br />

comum diz respeito ao uso próprio de cultivares geneticamente modificadas, permitido<br />

pela LPC, mas não pela LPI. Alguns doutrinadores defendem que deve prevalecer a<br />

exceção disposta na LPC, sendo permitido aos agricultores salvar sementes, sem qualquer<br />

incidência de remuneração sobre as patentes ali incidentes. Já outra corrente alega que,<br />

por essa exceção não estar disposta na LPI, o uso próprio de uma cultivar ensejaria uma<br />

indenização pela utilização indevida das patentes envolvidas.<br />

2) Cultivares essencialmente derivadas. O que nasceu como um dispositivo para garantir<br />

a participação de obtentores cujas cultivares protegidas fossem utilizadas por outros<br />

obtentores para criação de novas cultivares, porém com semelhança expressiva à inicial,<br />

se tornou um dos temas mais debatidos em fóruns que contam com a presença de<br />

empresas de melhoramento. Os obtentores clamam por regras mais rígidas para definir<br />

que uma cultivar é essencialmente derivada de outra e por mecanismos que permitam<br />

a mensuração do nível de semelhança entre as cultivares. E, enquanto, não se encontra<br />

uma saída técnica para a questão, os obtentores movimentam os tribunais da Europa e<br />

dos Estados Unidos com ações sobre apropriação indevida de cultivares.<br />

3) Uso de técnicas moleculares para proteção de cultivares. Este é um tema muito controverso,<br />

que, conforme a perspectiva, pode ser uma solução ou a fonte de muitos problemas.<br />

Não é difícil encontrar diferenças genéticas entre as cultivares, a questão é que, como<br />

nem sempre se tratam de clones (como as que se propagam por mudas, a exemplo das<br />

cultivares de cana-de-açúcar), e sim de populações de plantas com elevado grau de<br />

homogeneidade, podem ocorrer pequenas diferenças genéticas entre elas, principalmente<br />

quando não há limites para quantidade de pares de genes observados. Nessa linha, as<br />

diferenças genéticas que não chegam a ser manifestadas põem em risco o parâmetro<br />

de diferenciação entre cultivares, ou seja, poderiam ser consideradas distintas cultivares<br />

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