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Intelectual Inovações Agricultura

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Indicações geográficas e inovações<br />

Pecuária e Abastecimento (Mapa) pelo decreto n. 5.351/2005, revogado pelo decreto n. 8.492<br />

de 13 de julho de 2015 (BRASIL, 2005, 2015). Por este instrumento, prevê-se, em seu artigo 17,<br />

que compete à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (SDC) do Mapa<br />

“contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento do agronegócio”,<br />

além de “planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas<br />

e ações de IG e denominação de origem dos produtos agropecuários” (BRASIL, 2015). O Mapa<br />

tem ainda, em seu organograma, a Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos<br />

Agropecuários (CIG), a que cabe a organização do setor produtivo para subsidiar e auxiliar o<br />

registro e reconhecimento das IGs, bem como a realização de uma supervisão, pós-registro.<br />

Observa-se, no arranjo institucional brasileiro que regula as IGs, a responsabilidade legal<br />

atribuída a duas instituições específicas: Mapa e INPI. Ao mapear as IGs brasileiras registradas<br />

até 31 de dezembro de 2013, no entanto, destaca-se a presença de outras instituições que contribuíram<br />

para a implementação das IGs, como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas<br />

Empresas (Sebrae), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), o Ministério<br />

de Desenvolvimento Agrário (MDA), além de prefeituras e universidades. Há que se observar,<br />

porém, que, por se tratar de um instrumento aplicado a produtos de naturezas muito distintas,<br />

os arranjos institucionais não são estáticos – cada produto atende a um contexto e é apoiado<br />

por instituições adaptadas às suas necessidades e interesses. No caso específico a ser abordado,<br />

o arranjo institucional do segmento vitivinícola incorpora instituições como a Embrapa Uva e<br />

Vinho, universidades e instituições representantes do segmento, como o Instituto Brasileiro<br />

do Vinho (Ibravin).<br />

As diversas facetas da IG<br />

A trajetória de tratados concernentes à IG, vinculada à sua inclusão na pauta de discussão<br />

do Adpics, evidenciou a importância desse direito de propriedade intelectual. Segundo a Wipo<br />

([20--], 2012), as IGs passaram a ser reconhecidas, no âmbito internacional, devido à realização de<br />

estudos, nas últimas décadas, que a revelaram como uma ferramenta útil e estratégica de marketing<br />

e também de formulação de políticas públicas direcionadas para produtos associados à origem.<br />

Sua utilização não está apenas pautada na proteção do produtor, mas acaba por apresentar, de<br />

acordo com os estudos realizados, inúmeros benefícios potenciais. Estudo realizado pela FAO<br />

(2009-2010) elenca as três funções principais da IG: (a) a proteção do produtor, impedindo que<br />

outros utilizem de sua reputação e notoriedade para garantir exclusividade em relação à origem<br />

de produção de seu produto; (b) a proteção do consumidor, corrigindo as assimetrias de informações<br />

entre consumidor e produtor e buscando proporcionar um padrão mínimo de qualidade;<br />

e (c) o desenvolvimento rural, como consequência dos processos de valorização do produto e<br />

institucionalização da reputação.<br />

Conforme aponta Bramley (2011), num contexto de crescente competição, em mercados<br />

commoditizados, a existência de uma escala de produção permite que haja diminuição de custos<br />

a cada unidade produzida; assim, uma empresa com maior capacidade de produção se situa em<br />

melhor condição de competitividade, no mercado, por oferecer, como diferencial, preços mais<br />

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