Intelectual Inovações Agricultura
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Indicações geográficas e inovações<br />
Pecuária e Abastecimento (Mapa) pelo decreto n. 5.351/2005, revogado pelo decreto n. 8.492<br />
de 13 de julho de 2015 (BRASIL, 2005, 2015). Por este instrumento, prevê-se, em seu artigo 17,<br />
que compete à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (SDC) do Mapa<br />
“contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento do agronegócio”,<br />
além de “planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas<br />
e ações de IG e denominação de origem dos produtos agropecuários” (BRASIL, 2015). O Mapa<br />
tem ainda, em seu organograma, a Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos<br />
Agropecuários (CIG), a que cabe a organização do setor produtivo para subsidiar e auxiliar o<br />
registro e reconhecimento das IGs, bem como a realização de uma supervisão, pós-registro.<br />
Observa-se, no arranjo institucional brasileiro que regula as IGs, a responsabilidade legal<br />
atribuída a duas instituições específicas: Mapa e INPI. Ao mapear as IGs brasileiras registradas<br />
até 31 de dezembro de 2013, no entanto, destaca-se a presença de outras instituições que contribuíram<br />
para a implementação das IGs, como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas<br />
Empresas (Sebrae), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), o Ministério<br />
de Desenvolvimento Agrário (MDA), além de prefeituras e universidades. Há que se observar,<br />
porém, que, por se tratar de um instrumento aplicado a produtos de naturezas muito distintas,<br />
os arranjos institucionais não são estáticos – cada produto atende a um contexto e é apoiado<br />
por instituições adaptadas às suas necessidades e interesses. No caso específico a ser abordado,<br />
o arranjo institucional do segmento vitivinícola incorpora instituições como a Embrapa Uva e<br />
Vinho, universidades e instituições representantes do segmento, como o Instituto Brasileiro<br />
do Vinho (Ibravin).<br />
As diversas facetas da IG<br />
A trajetória de tratados concernentes à IG, vinculada à sua inclusão na pauta de discussão<br />
do Adpics, evidenciou a importância desse direito de propriedade intelectual. Segundo a Wipo<br />
([20--], 2012), as IGs passaram a ser reconhecidas, no âmbito internacional, devido à realização de<br />
estudos, nas últimas décadas, que a revelaram como uma ferramenta útil e estratégica de marketing<br />
e também de formulação de políticas públicas direcionadas para produtos associados à origem.<br />
Sua utilização não está apenas pautada na proteção do produtor, mas acaba por apresentar, de<br />
acordo com os estudos realizados, inúmeros benefícios potenciais. Estudo realizado pela FAO<br />
(2009-2010) elenca as três funções principais da IG: (a) a proteção do produtor, impedindo que<br />
outros utilizem de sua reputação e notoriedade para garantir exclusividade em relação à origem<br />
de produção de seu produto; (b) a proteção do consumidor, corrigindo as assimetrias de informações<br />
entre consumidor e produtor e buscando proporcionar um padrão mínimo de qualidade;<br />
e (c) o desenvolvimento rural, como consequência dos processos de valorização do produto e<br />
institucionalização da reputação.<br />
Conforme aponta Bramley (2011), num contexto de crescente competição, em mercados<br />
commoditizados, a existência de uma escala de produção permite que haja diminuição de custos<br />
a cada unidade produzida; assim, uma empresa com maior capacidade de produção se situa em<br />
melhor condição de competitividade, no mercado, por oferecer, como diferencial, preços mais<br />
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