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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

sem diferenças perceptíveis, criando situações de insegurança jurídica para o sistema de<br />

proteção e seus usuários. Outra justificativa para se privilegiar os testes de DHE para diferenciação<br />

entre cultivares é que este é um método consagrado mundialmente e aplicado<br />

por todos os países que seguem o sistema da Upov. A descrição é realizada avaliando-se<br />

características pré-definidas listadas em documentos acordados, que também orienta a<br />

condução dos testes de DHE por meio de plantios ou ensaios acessíveis por qualquer<br />

país-membro, independente de dispor de recursos financeiros ou tecnológicos. Mantése,<br />

com isso, uma das premissas do sistema Upov, que é a harmonização internacional,<br />

com as legislações e as práticas dos países-membros o mais semelhante possível, o que<br />

contribui para a cooperação constante entre eles.<br />

Considerações finais<br />

A LPC resultou de um contexto econômico mundial de ampliação das possibilidades de<br />

comércio entre as nações mais desenvolvidas. Paralelamente, atendia à política de abertura do<br />

Estado brasileiro, ao estimular o setor privado a participar e a investir em atividades de pesquisa,<br />

desenvolvimento e inovação. Embora a pesquisa pública ainda ocupe espaço significativo no<br />

cenário das obtenções vegetais, o mesmo não pode ser dito da pesquisa privada brasileira. Em<br />

quase duas décadas, observamos o surgimento de empresas dedicadas ao melhoramento vegetal<br />

que, em curto período, são incorporadas por empresas estrangeiras, que por sua vez vêm realizando<br />

investimentos substanciais em inovação (SANTOS, 2013).<br />

Cabe destacar o trabalho de melhoramento realizado pelas organizações de pesquisa mantidas<br />

por entidades de categoria como associações de agricultores, cooperativas ou centros de pesquisas<br />

criados pela própria indústria de beneficiamento dos produtos agrícolas. Todavia, algumas dessas<br />

instituições, mesmo patrocinadas por cadeias poderosas do agronegócio, acabaram por vender<br />

seus programas de melhoramento a multinacionais, na linha da estratégia de aquisições adotada<br />

pelas empresas estrangeiras para se estabelecerem no país.<br />

A esse respeito podemos refletir sobre a importância da complementariedade entre as legislações<br />

ou, melhor dizendo, sobre as consequências do descompasso entre elas. Implementar a<br />

LPC sem que houvesse avanço nas regulamentações sobre o uso de eventos transgênicos criou<br />

um grande abismo entre a pesquisa nacional e a que se desenvolveu em território estrangeiro.<br />

Juntando-se o fato de terem entrado em vigor legislações que restringem o acesso a recursos<br />

genéticos nativos, originou-se um cenário pouco promissor em termos de incentivo à inovação,<br />

no campo das novas cultivares. Nem mesmo a Lei de Inovação, criada em 2004 para estimular<br />

as instituições a cooperarem e investirem em tecnologia e no avanço do conhecimento científico<br />

(BRASIL, 2004), conseguiu melhorar o desempenho das empresas nacionais.<br />

A inexistência de estratégia política para inovação também faz com que sequer haja ambiente<br />

para reformulação de aspectos problemáticos identificados nas legislações em vigor, como é o caso<br />

do dispositivo de uso próprio da LPC, que favorece a pirataria, principal motivo de as empresas<br />

nacionais não viabilizarem seus programas de melhoramento.<br />

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