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Intelectual Inovações Agricultura

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A indicação geográfica como estratégia para minimizar a assimetria de informação<br />

de um local, e não são encontradas em produtos equivalentes feitos em outro local. Um vinho<br />

da região de Bordeaux é bem diferente de outro da região da Borgonha, da mesma maneira<br />

que um espumante produzido na região de Champanhe é diferente de um produzido na Serra<br />

Gaúcha, embora ambos utilizem o mesmo método de produção desenvolvido para produzir o<br />

espumante. O instituto das indicações geográficas (IGs) foi se desenvolvendo de forma gradativa,<br />

para regular situações que já existiam, e que eram reconhecidas por produtores e consumidores.<br />

Assim, começou-se a denominar os produtos – que apresentavam um diferencial – com o nome<br />

geográfico de sua procedência. Paralelamente, outros produtores, verificando estas peculiaridades,<br />

passaram a vender produtos de outras regiões como se tivessem sido produzidos naqueles locais<br />

já conhecidos, o que levou à necessidade de se elaborar mecanismos para proteger os produtos<br />

legítimos da concorrência fraudulenta dos falsos, e formalizar na lei a existência de indicações<br />

geográficas que já existiam na realidade, para com isso proteger os ativos intangíveis dos produtores<br />

da região reconhecida, pela sociedade, como produtora de um determinado produto identificado<br />

com aquela região (BRUCH, 2013).<br />

No Brasil, esta concepção foi introduzida – na forma de uma proteção positiva – por meio do<br />

marco regulatório sobre propriedade industrial, notadamente no âmbito da Lei n. 9.279/1996<br />

(BRASIL, 1996), denominada Lei de Propriedade Industrial (LPI). Quanto às indicações geográficas,<br />

tratou a lei de definir duas espécies: a indicação de procedência (IP) e a denominação de<br />

origem (DO), inexistindo hierarquia legal entre elas.<br />

Definiu-se a indicação de procedência (IP) como o nome geográfico conhecido pela produção,<br />

extração ou fabricação de determinado produto, ou pela prestação de dado serviço, de forma a<br />

possibilitar a agregação de valor quando indicada a sua origem, independente de outras características.<br />

Ela objetiva resguardar a relação entre o produto ou serviço e sua reputação, em razão de<br />

sua origem geográfica específica, condição esta que deverá ser, indispensavelmente, preexistente<br />

ao seu reconhecimento oficial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).<br />

Já a denominação de origem (DO) abarca o nome geográfico “que designe produto ou<br />

serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico,<br />

incluídos fatores naturais e humanos”. Em suma, a origem geográfica deve afetar o resultado<br />

final do produto ou a prestação do serviço, de forma identificável e mensurável, o que deve ser<br />

objeto de prova quando solicitado seu registro perante o INPI, notadamente por meio de estudos<br />

técnicos e científicos, constituindo-se em uma prova diferente da exigida para a concessão das<br />

indicações de procedência.<br />

Barbosa (2013) afirma que a IP é a expressão ou sinal que indica a origem geográfica específica<br />

de um produto ou serviço. Mas a DO também é uma expressão ou sinal que indica a origem<br />

geográfica específica de um produto ou serviço, assim como a IP. Aponta a autora que na DO o<br />

produto ou serviço possui tais características particulares devido ao meio geográfico em que se<br />

encontra, como o tipo de solo, que confere sabores diferenciados, como por exemplo a uma uva<br />

que origina um vinho. Nessa proteção, são incluídas as intervenções humanas – o saber fazer, a<br />

cultura e a tradição que, unidas ao território, transformam aquele produto em algo efetivamente<br />

singular.<br />

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