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Intelectual Inovações Agricultura

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Proteção de cultivares e inovação<br />

Tabela 2 – Títulos em vigor por Tipo de obtentor e participação percentual no total de títulos (1.819).<br />

Tipo<br />

de Grupos<br />

de espécies<br />

Instituições<br />

nacionais<br />

públicas<br />

Instituições<br />

nacionais<br />

privadas<br />

Empresas<br />

nacionais<br />

de capital<br />

estrangeiro<br />

Empresas<br />

estrangeiras<br />

Grandes culturas 501 (28%) 210 (12%) 292 (16%) 158 (9%) 1.161 (64%)<br />

Frutíferas 50 (3%) - - 42 (2,3%) 92 (5%)<br />

Florestais - 70 (4%) - - 70 (4%)<br />

Forrageiras 13 (0,7%) 30 (1,6%) - 8 (0,4%) 51 (3%)<br />

Olerícolas 9 (0,5%) 9 (0,5%) 40 (2,2%) 27 (1,5%) 85 (4,7%)<br />

Ornamentais - 6 (0,3%) - 354 (32%) 360 (20%)<br />

Total 573 (31,5%) 325 (17,9%) 332 (18,3%) 589 (32,4%) 1.819 (100%)<br />

Fonte: SNPC, 2015.<br />

Tipo de<br />

obtentor<br />

Total<br />

Não obstante as críticas quanto ao uso de títulos outorgados como medida de inovação<br />

no setor de cultivares, esse indicador se mostra útil quando usado para estabelecer comparações<br />

cronológicas entre variáveis fixas. Por exemplo, serve para mostrar claramente o encolhimento<br />

do setor público quando comparado ao privado, especialmente de empresas estrangeiras. Santos<br />

(2013) atribui a vantagem das estrangeiras no setor sementeiro ao domínio da biotecnologia, ao<br />

passo que as nacionais desenvolvem cultivares principalmente por métodos convencionais. Análises<br />

mais detalhadas poderiam ser feitas utilizando-se de categorização dos dados. Nesse caso poderíamos<br />

utilizar subgrupos como espécies, presença de eventos transgênicos e acrescentar variáveis<br />

temporais. Não é o caso de entrarmos nesse nível de análise, por ora, mas sim de demonstrarmos<br />

as possibilidades de diagnósticos possíveis quando recorremos a diferentes perspectivas.<br />

Alteração da LPC<br />

A experiência advinda da implementação da proteção de cultivares no Brasil levou o Mapa,<br />

conjuntamente com as empresas de pesquisa brasileiras, a concluir que há necessidade de reavaliar<br />

os direitos atualmente disponíveis sob a lei n. 9.456/1997, de forma a fortalecê-los, torná-los<br />

mais eficazes em alguns aspectos, no intuito de evitar a formação de uma indústria ilegal e paralela<br />

de sementes e mudas.<br />

Os esforços resultaram, contudo, infrutíferos. Movimentos de agricultores se posicionaram<br />

contrários à reformulação da LPC, que previa, entre os principais pontos de alteração, a ampliação<br />

do prazo de proteção, a extensão dos direitos aos produtos da colheita – quando resultassem de<br />

propagação não autorizada – e punições mais severas para a violação dos direitos. Muito embora<br />

preservasse os direitos de os agricultores guardarem sementes de uma safra para a outra, esse<br />

privilégio ficaria restrito aos agricultores menos favorecidos economicamente.<br />

O direito conferido aos agricultores, permitindo que separem parte da colheita para o plantio<br />

de nova safra – com o uso das chamadas sementes de uso próprio –, sem que para isto necessitem de<br />

autorização do detentor dos direitos da cultivar protegida, é prática comum em muitos membros<br />

signatários da Upov, inclusive entre aqueles que aderiram à Ata Upov 1991, que permite esse<br />

privilégio desde que dentro de limites razoáveis, que resguardem os direitos dos obtentores.<br />

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