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Intelectual Inovações Agricultura

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Mecanismos de apropriabilidade em inovações agrícolas<br />

c) O cluster C refere-se a patentes mais realizáveis comercialmente, mas que sem as tecnologias<br />

do cluster A não teriam nenhum valor de mercado. Estas permitem que o processo<br />

de transferência das plantas seja modular (pertença ao mesmo sistema), com as tecnologias<br />

dos clusters A, B e C; ou seja, que os OGM produzam sementes transgênicas viáveis, com<br />

atributos de fertilidade e estabilidade, além da distinção (dada pelas novas características da<br />

cultivar incorporadas) e novidade (BARBOSA, 2003).<br />

Uma questão importante para o Brasil: das patentes que compõem a trajetória tecnológica<br />

cinco fazem parte do que se considera um patent thicket da Monsanto Co., pois lhe permitiu<br />

direito à cobrança de royalties no país, no período em que as sementes transgênicas se difundiram<br />

(de 2003 até 2013). Neste período houve uma coleta de 1% a 2% do valor da safra de cerca de<br />

50% da soja do Brasil, um montante que é parcela dos benefícios resultantes das variedades transgênicas<br />

no país, superiores a R$ 5 bilhões (CÉLERES, 2012). Ao que se sabe, no campo das<br />

plantas tolerantes ao glifosato, quem realizou o primeiro movimento coletou royalties e acumulou<br />

conhecimento para outras gerações, comportamento típico do inovador que deseja remunerar<br />

seus esforços de P&D. Logo, se confirma a hipótese da importância dos mecanismos de uso de<br />

ativos complementares nas estratégias de inovação agrobiotecnológica.<br />

Este cenário tecnológico vem sendo acompanhado por um sistema de contenciosos e litígios<br />

de grande vulto. Nos países onde há grande difusão de cultivares OGM, constata-se a existência de<br />

diversos processos de violação dos DPI movidos pela Monsanto Co. contra agricultores e também<br />

contra outras empresas, instaurados com base nas patentes integrantes das trajetórias tecnológicas.<br />

Por exemplo, a patente número 4,940,835 – presente na trajetória associada às tecnologias<br />

destinadas a ampliar a tolerância das plantas resistentes em relação ao glifosato – foi utilizada no<br />

processo movido contra o agricultor James E. Douglas,em 1998. Nesta ocasião, o fazendeiro foi<br />

acusado de biopirataria, num processo que tem se desdobrado de modo permanente – como o<br />

conjunto de processos do U. S. Judicial Panel on Multidistrict Litigation. 19<br />

Ademais, esta mesma patente foi mobilizada em um dos diversos processos judiciais que<br />

envolveram as disputas entre Monsanto Co. e Syngenta pelo controle do gene GA21, capaz de<br />

codificar a tolerância ao herbicida, nas sementes de milho. Um outro caso importante envolveu<br />

a patente 5,034,322, que corporifica um gene quimérico integrante da trajetória associada às<br />

tecnologias habilitadoras. Este documento esteve presente nas batalhas judiciais travadas entre<br />

a Monsanto Co. e a empresa DNA Plant Technology, em torno do controle das ferramentas<br />

biotecnológicas responsáveis pelas primeiras etapas do processo de expressão gênica.<br />

19<br />

Exemplos: Behrend, Behrend & Knittel Farms et al.versus Monsanto Co., case n..4:13-cv-00250, in the U.S. District Court for<br />

the District of Idaho; Ernest Barnes versus Monsanto Co., case n.. 6:13-cv-01218, in the U.S. District Court for the District of<br />

Kansas; Rudolf Farm LLC versus Monsanto Co., case n. 2:13-cv-00951, in the U.S. District Court for the District of Oregon; Dreger<br />

Enterprises et al.versus Monsanto Co., case n. 2:13-cv-00211, in the U.S. District Court for the Eastern District of Washington; and<br />

Center for Food Safety et al.versus Monsanto Co., case n. 2:13-cv-00213.<br />

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