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Intelectual Inovações Agricultura

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A propriedade industrial<br />

do direito de patentes relativas à matéria viva. Estes limites encontram-se elencados no artigo<br />

43 da Lei n° 9.279/1996.<br />

Com relação às cultivares, os limites legais são: 1) uso próprio; 2) venda para consumo;<br />

3) uso da cultivar como fonte de variação para obtenção de outros cultivares; 4) uso da cultivar como<br />

fonte de variação para fins de pesquisa; 5) uso por pequenos agricultores. Estes limites encontram-se<br />

elencados no artigo 10 da Lei n° 9.279/1997.<br />

Apenas serão detalhados os limites relacionados com propriedade industrial de plantas.<br />

Uso próprio / uso sem fins comerciais<br />

Com relação ao primeiro limite, atos sem fim comercial ou uso próprio, subentende-se a<br />

utilização do objeto da patente ou da proteção de cultivar de maneira que, se realizada com<br />

finalidade econômica resultaria em violação do direito. Então o limite é a finalidade econômica<br />

com que se utiliza.<br />

Verifica-se, contudo, que há uma limitação maior e mais abrangente deste item para a proteção<br />

de cultivares. O artigo 10, I da Lei n° 9.456/97, que fala de reserva e plantio de sementes para<br />

uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha, não<br />

limita a quantidade do uso e não se refere necessariamente à impossibilidade de auferir lucros<br />

com esse plantio. A proibição é de fornecer estas sementes ou mudas para terceiro. Contudo a<br />

Lei n° 10.711 de 05 de agosto de 2003 trouxe outra limitação a esta possibilidade de replantio<br />

em seu artigo 23. Embora seja possível guardar e replantar as sementes ou mudas, para fazer isso<br />

o produtor rural fica condicionado à prévia inscrição dos campos de produção no MAPA 4 .<br />

4<br />

Art. 23. No processo de certificação, as sementes e as mudas poderão ser produzidas segundo as seguintes categorias:<br />

I - semente genética;<br />

II - semente básica;<br />

III - semente certificada de primeira geração - C1;<br />

IV - semente certificada de segunda geração - C2;<br />

V - planta básica;<br />

VI - planta matriz;<br />

VII - muda certificada.<br />

§ 1 o A obtenção de semente certificada de segunda geração - C2, de semente certificada de primeira geração - C1 e de semente<br />

básica se dará, respectivamente, pela reprodução de, no máximo, uma geração da categoria imediatamente anterior, na escala<br />

de categorias constante do caput.<br />

§ 2 o O Mapa poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as<br />

peculiaridades de cada espécie vegetal.<br />

§ 3 o A produção de semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 e semente certificada de segunda geração - C2,<br />

fica condicionada à prévia inscrição dos campos de produção no Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes a cada<br />

espécie.<br />

§ 4 o A produção de muda certificada fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta matriz e de planta básica,<br />

assim como do respectivo viveiro de produção, no Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes.<br />

Art. 24. A produção de sementes da classe não-certificada com origem genética comprovada poderá ser feita por, no máximo,<br />

duas gerações a partir de sementes certificadas, básicas ou genéticas, condicionada à prévia inscrição dos campos de produção<br />

no Mapa e ao atendimento às normas e padrões estabelecidos no regulamento desta Lei.<br />

Parágrafo único. A critério do Mapa, a produção de sementes prevista neste artigo poderá ser feita sem a comprovação da<br />

origem genética, quando ainda não houver tecnologia disponível para a produção de semente genética da respectiva espécie<br />

(BRASIL, 2003).<br />

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