22.06.2016 Views

Intelectual Inovações Agricultura

576aa1524c708_PI_e_Inovacoes_na_Agricultura_web

576aa1524c708_PI_e_Inovacoes_na_Agricultura_web

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A propriedade industrial<br />

Os Membros também podem considerar não patenteáveis plantas e animais, conforme o artigo<br />

27, item 3, alínea b. Contudo, é obrigatória, conforme o artigo 27, item 3, aliena b, a proteção<br />

de espécies vegetais, podendo esta proteção se dar por patentes ou por um sistema diverso. É a<br />

partir deste dispositivo que surge no Brasil, e em diversos outros países, a proteção de cultivares.<br />

A internalização do TRIPS no ordenamento jurídico brasileiro, em 1995, resultou na<br />

promulgação de um conjunto de leis que visavam estabelecer a proteção de praticamente todas<br />

as áreas da propriedade intelectual: Lei n° 9.297 de 14 de maio de 1996 – (Lei de Propriedade<br />

Industrial – LPI), que se refere à propriedade industrial, nela incluindo-se as patentes de invenção,<br />

modelos de utilidade, desenho industrial, marcas e indicações geográficas, além da repressão à<br />

concorrência desleal; Lei n° 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a propriedade<br />

intelectual de programa de computador; Lei n° 9.610 também de 19 de fevereiro de 1998, que<br />

trata dos direitos autorais; Lei n° 9.456 de 25 de abril de 1997 – (Lei de Proteção de Cultivares<br />

– LPC), que disciplina a proteção de cultivares; Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007,<br />

sobre a proteção da topografia dos circuitos integrados.<br />

Interessam particularmente a este trabalho a Lei n° 9.297/1996 (LPI) e a Lei n° 9.456/<br />

1997 (LPC).<br />

Proteção de cultivares<br />

O Código de Propriedade Industrial, Decreto-Lei n° 7.903, de 27 de agosto de 1945, já<br />

havia estipulado em seu artigo 3.° alínea “a” que: “A proteção da propriedade industrial se efetua<br />

mediante: a) A concessão de privilégio de: patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos<br />

ou modelos industriais, variedades novas de plantas”. Mas a parte destacada, ou seja, a concessão<br />

de privilégio sobre variedades de novas plantas, não foi regulada neste período, e esta proteção,<br />

na prática, não entrou em vigor.<br />

Foram necessários mais de cinquentas anos para que, com a publicação da Lei n° 9.456/<br />

1997, fosse possível a proteção de variedades vegetais no Brasil.<br />

Esta Lei se propõe a proteger uma nova obtenção vegetal, que seja distinguível de outras<br />

cultivares e espécies vegetais por um conjunto mínimo de características morfológicas, fisiológicas,<br />

bioquímicas ou moleculares, herdadas geneticamente. Essas características, denominadas<br />

descritores, devem se mostrar homogêneas e estáveis através das gerações sucessivas<br />

(LOUREIRO, 1999, p. 39).<br />

O depósito de pedidos para proteção de cultivares, que engloba novas cultivares e cultivares<br />

essencialmente derivadas, se dá junto ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC),<br />

órgão vinculado ao Ministério da <strong>Agricultura</strong>, Pecuária e Abastecimento (MAPA) (BRASIL,<br />

2015). Esta proteção não deve ser confundida com o Registro Nacional de Cultivares (RNC),<br />

também realizado pelo MAPA; registro este necessário para que mudas e sementes possam ser<br />

multiplicadas e comercializadas independentemente do direito de exclusividade, conforme dispõe<br />

a Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, destacado no Quadro 1.<br />

289

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!