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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

A título exemplificativo, será utilizada a IP Vales da Uva Goethe (IPVUG). Esta instituiu,<br />

conforme o Estatuto da Associação dos Produtores da Uva e do Vinho Goethe (ProGoethe) –<br />

que solicitou o seu reconhecimento –, um conselho regulador como organismo responsável pelo<br />

processo de controle da IPVUG, sendo considerado um órgão social da entidade. Este conselho<br />

regulador, visando ao potencial enquadramento de produtos pela IP, e de acordo com o que<br />

estabelecia, à época, a Resolução n. 075/2000 do INPI (2000) 3 e os artigos 176 a 182 da LPI<br />

(BRASIL, 1996), recomendou os seguintes procedimentos, em etapas de:<br />

a) produção (delimitação da área, de variedades autorizadas, constituição de um sistema<br />

de produção, planejamento da produtividade e atendimento a padrões de qualidade);<br />

b) elaboração (dos produtos, com respeito à área geográfica de elaboração e engarrafamento<br />

dos produtos, preservação de padrões de identidade e qualidade química e organoléptica<br />

dos produtos);<br />

c) rotulagem (obediência às normas de rotulagem previstas).<br />

Neste caso, verificou-se ser essencial o estabelecimento de um sistema de controle para assegurar<br />

o cumprimento do regulamento de uso (RU), pois o produto com IG deve ser procedente<br />

de uma região delimitada e deve ser elaborado segundo as regras estabelecidas no RU. No caso<br />

da Ipvug, optou-se por garantir a rastreabilidade do produto desde o início da produção, até<br />

sua comercialização. Para tanto, decidiu-se que o serviço de controle deveria oferecer garantias<br />

suficientes de objetividade e imparcialidade, respeitando todos os produtores. Para tanto, um bom<br />

sistema de controle baseia-se na integração dos usuários ao sistema de IG, na origem, produção<br />

e processamento dos produtos. Além disso, o controle de uma IG deve ser imparcial e objetivo,<br />

de forma a assegurar aos consumidores que os produtos têm características, qualidade e origem<br />

garantidas, repassando aos produtores o senso de responsabilidade.<br />

Segundo Mascarenhas e Wilkinson (2013), o RU exprime as condições de meio e do saberfazer,<br />

bem como as características do processo de produção e de conservação de qualidade do<br />

produto. Especifica ainda uma série de condições e restrições com relação aos produtos e seus<br />

processos de produção, podendo ser modificado a qualquer tempo para melhor se adaptar ao<br />

contexto do mercado, sem esquecer seus objetivos e a tipicidade do produto. No entanto, conforme<br />

apontam ainda os autores, a manutenção da tipicidade não significa que não se possam introduzir<br />

inovações em produtos e processos para viabilizar de modo mais eficaz a produção ou atender a<br />

requisitos de qualidade ou de seguridade alimentar.<br />

Segundo orientações do Guia para solicitação de registro de indicação geográficapara<br />

produtos agropecuários do Mapa (2010), dependendo do objetivo e perfil dos produtores e<br />

do mercado que se deseja atingir (o mercado externo, por exemplo), o controle pode ser mais<br />

restrito, como a utilização de certificação por terceira parte. Isso significa que o agrupamento<br />

estabeleceria, no regulamento de uso, que uma entidade ou empresa, sem qualquer vínculo<br />

com a coletividade, por exemplo, realizaria o controle daquilo que estivesse apontado no RU.<br />

Se há interesse, por exemplo, em exportação de determinados produtos para um certo mercado<br />

3<br />

Posteriormente revogada – encontra-se em vigor, atualmente, substituindo-a, a instrução normativa PR INPI n. 25/2013 (INPI,<br />

2013).<br />

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