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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

Estas assertivas parecem óbvias quando se trata de máquinas. Mas o que fazer com uma<br />

planta protegida que, depois de produzida, pode se auto-replicar? O que fazer com as plantas<br />

auto-replicadas desta planta protegida? A quem pertence o direito de propriedade industrial sobre<br />

estas plantas-filhas? Àquele que criou a planta original ou àquele que a fez se replicar?<br />

Para responder a estas questões, pode ser aplicado às plantas a racionalidade utilizada na<br />

descrição da abrangência da propriedade industrial de uma máquina. Na aplicação desta racionalidade<br />

às plantas, deve ser de início considerado o fato de que a proteção das plantas se dá de<br />

duas formas: patentes de invenção e proteção de cultivares. A lógica proposta abrange de forma<br />

diferente as duas formas de proteção. Isso se deve pelo fato de que enquanto na patente de<br />

invenção a proteção abrange tudo que estiver contido no relatório descritivo, no caso da proteção<br />

de cultivar a proteção abrange apenas o material de propagação. Todavia, enquanto no Brasil não<br />

há permissão para se patentear uma planta ou partes dela, permite-se que sua proteção integral<br />

mediante a proteção de cultivares.<br />

Desta forma, têm-se três possibilidades de proteção:<br />

a) proteção da planta – abarcada pela proteção de cultivares<br />

b) proteção de uma função para um determinado gene, célula, proteína – abarcado pela<br />

proteção mediante patente de invenção.<br />

c) proteção para o processo de inserção deste gene – abarcado pela proteção mediante<br />

patente de invenção.<br />

Proteção da planta – nova cultivar e cultivar essencialmente derivada<br />

Tendo o obtentor chegado a uma nova variedade que seja distinta, homogênea e estável<br />

(nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada), o direito de propriedade industrial sobre<br />

a nova planta será do obtentor. Dentro dos direitos conferidos pela Lei n° 9.456/1997, duas<br />

situações podem advir:<br />

1) Se esta planta se autorreplicar com os mesmos atributos da planta original e sua descendência<br />

manter as características que a definem como uma nova cultivar, conforme dispõe<br />

a Lei n° 9.456/1997, art. 8, o obtentor mantém o seu direito sobre todo o material de<br />

reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta.<br />

2) Se a planta simplesmente for colhida e utilizada como produto final (matéria-prima,<br />

alimento), o obtentor já não mantém o seu direito sobre esta utilização.<br />

Ressalte-se que, em existindo um determinado atributo protegido em uma planta também<br />

protegida, cada um dos titulares terá direito à cobrança de seus respectivos royalties para a sua<br />

tecnologia (Figura 3).<br />

Contudo, esta situação se refere a uma condição normal, da qual a semente ou a parte propagativa<br />

foi licitamente adquirida do seu obtentor ou de alguém por ele autorizado. Neste caso<br />

parece claro que ao se pagar os royalties na compra do material, apenas seria adequado cobrá-lo<br />

se estes forem utilizados para uma nova multiplicação.<br />

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