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Intelectual Inovações Agricultura

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A propriedade industrial<br />

Possibilidade de proteção simultânea de uma mesma planta pelos<br />

institutos da patente de invenção e da proteção de cultivares<br />

De maneira geral, há uma grande diferença quando se fala em exclusividade de direitos de<br />

propriedade industrial relacionados às invenções em geral e às invenções relacionadas às plantas.<br />

O que se busca com os DPI é a proteção da inovação tecnológica. É em virtude desta que se<br />

estabelece o direito de exclusividade para o titular da patente. Esta exclusividade está intrinsecamente<br />

relacionada à inovação implementada, que nem sempre abrange por inteiro um produto,<br />

mas muitas vezes somente um atributo deste. No caso dos DPI de plantas há uma grande dificuldade<br />

em se verificar este limite: qual é o atributo protegido e qual é o produto que o inclui.<br />

Estabelecida a dicotomia entre produto e atributo, deve se ter claro sobre qual recai a propriedade<br />

industrial. Parece óbvio que é sobre a parte onde se deu a inovação tecnológica, ou seja,<br />

sobre o atributo, e não sobre aquilo que já existia, que é o produto.<br />

Se uma nova máquina é inventada, a proteção recairá sobre toda ela. Se um novo dispositivo<br />

de uma máquina já existente é inventado, a proteção recairá sobre este dispositivo. Se o que se<br />

inventou foram uma nova máquina e um novo processo de se fabricar esta máquina, a proteção<br />

recairá sobre o processo e a máquina resultante deste. Mas se a máquina já era conhecida e apenas<br />

o processo é novo, a proteção deve se restringir ao processo, não podendo alcançar a respectiva<br />

máquina já existente (Figura 2).<br />

Figura 2 – Abrangência do direito de propriedade industrial em uma máquina.<br />

Legenda: As partes em destaque indicam a abrangência do direito de propriedade industrial, a<br />

parte branca indica sua exclusão.<br />

Fonte: Elaborado com base em BRUCH (2006)<br />

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