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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

A concessão da IP, em 2002, reconhecera a técnica de assemblage – que fabrica um vinho<br />

com mais de um tipo de uva, em sua composição – como característica de uma produção típica<br />

da região gaúcha. Aprovando para a produção 21 cultivares de uvas, a designação de IP procurou<br />

incluir o maior número de produtores da região, mas compreendendo a importância da técnica de<br />

assemblage. Nesse sentido, com a IP buscava-se garantir e estimular a sustentabilidade da produção<br />

da região, sem que isso implicasse mudanças no cultivo ou transformasse a atividade agrícola local<br />

em uma monocultura (BRUCH, 2008). O registro da IP funcionou, portanto, como meio de<br />

inclusão para vários produtores, incentivou a cooperação, a preservação de uma já consolidada<br />

tradição produtiva e também o desenvolvimento regional, via valorização do enoturismo.<br />

Por outro lado, a DO restringiu a produção de cultivares de 21 para sete tipos de uva.<br />

Tratando-se de um padrão maior de qualidade, este corte é justificável; mas, observando as uvas<br />

selecionadas e principalmente a uva escolhida para representar a região, a merlot, levantam-se<br />

questionamentos. Niederle (2011) relata os conflitos instaurados para a seleção da uva que representaria<br />

a produção de Vale dos Vinhedos, que não se trata da uva tradicionalmente plantada na<br />

região (cabernet franc). Ainda segundo Niederle (2011), a escolha da uva é embasada em termos<br />

de qualidade e boa adaptação ao solo, e leva em conta os aspectos químicos e biológicos. Mesmo<br />

nesse sentido, a cabernet franc tradicionalmente produzida apresentava resultados tão bons quanto<br />

a merlot. Diante dessa situação, verifica-se e questiona-se como se dão e se resolvem os conflitos<br />

de interesses que convivem dentro da própria associação, o que contrasta com a ideia de que o<br />

registro de indicação geográfica estimula apenas cooperação entre seus detentores.<br />

São também questionáveis os argumentos de agregação de valor aos produtos, pois, como<br />

realça Niederle (2009, p. 12), “a concorrência com vinhos de maior reputação do velho e do<br />

novo mundo vitivinícola, aliada à valorização do real, não tem possibilitado um ganho significativo<br />

em termos de agregação de valor.” Outra dificuldade é o fato de os vinhos brasileiros não serem<br />

reconhecidos internamente e serem comercializados a preços superiores aos dos importados, o<br />

que reflete, em grande medida, a pouca capacidade produtiva da maior parte das vinícolas, que<br />

não conseguem aumentar o volume de sua produção.<br />

Diante do que foi exposto anteriormente, percebe-se que o processo de distinção conferido<br />

por uma IG ainda é um fenômeno recente no Brasil e é importante a análise de seus impactos<br />

tendo em vista a grande rede de atores em cena. A concessão do registro de IG, como uma política<br />

pública precisa ser bem conduzida, de modo a promover melhores resultados econômicos e sociais.<br />

As vinícolas brasileiras, com apontado por Vargas (2007), possuem maquinário sofisticado e de<br />

boa qualidade, reconhecido internacionalmente. O que deve ser observado é se a administração<br />

desse instrumento está trazendo implicações benéficas ou não aos seus produtores. Os estudos<br />

envolvendo a política de designação da IG apresentam conceitos distintos sobre a validade da sua<br />

implementação. No entanto, como afirma Niederle (2009), a IG é uma ideia genérica, e faz-se<br />

necessário a análise de cada caso específico, pois sua distinção leva em consideração diferentes<br />

contextos e atores sociais.<br />

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