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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade intelectual e inovações na agricultura: debates inconclusivos...<br />

No caso da agricultura os críticos são ainda mais enfáticos. Na década de 1970 e 1980, o<br />

legislador americano estendeu o alcance das patentes para beneficiar as pesquisas agrícolas e a<br />

agricultura, mas segundo estudos realizados pelo International Food Policy Research Institute<br />

(IFPRI), citados pela The Economist, a evolução da produtividade da agricultura americana não se<br />

alterou. A legislação brasileira não permite o patenteamento de plantas e seres vivos, e a proteção<br />

segue os princípios definidos pela Convenção Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais<br />

(UPOV), consolidada na Lei de Proteção dos Cultivares (LPC). No capítulo 9 desta obra<br />

Daniela Aviani e Ricardo Machado, ambos do Ministério de <strong>Agricultura</strong>, Pecuária e Abastecimento<br />

(MAPA), registram o crescimento do número de cultivares protegidas após a regulamentação do<br />

mecanismo de proteção. No entanto, constatam que<br />

“a produtividade, em termos de lançamento de novas cultivares, pouco evoluiu. Apesar de a<br />

amostra de espécies ser pequena, é bastante significativa do ponto de vista econômico e gera<br />

questionamentos sobre a trajetória de inovação que vem tomando a agricultura.”<br />

E concluem que:<br />

“(...) os proclamados avanços tecnológicos e biotecnológicos ocorridos no mesmo período<br />

aparentemente não foram acompanhados pela capacidade de inovar. Avançar nas análises sobre o<br />

efeito que a proteção de cultivares tem sobre a inovação na agricultura é primordial para realinhar<br />

as expectativas em relação ao mercado de sementes e aprimorar as estratégias das políticas que<br />

envolvem o uso de sementes e suas tecnologias de tratamento, bem como da legislação sobre<br />

direitos de propriedade vigentes no país” (p. 235).<br />

Castelo Branco e Vieira (2008, p. 92) 7 argumentam que os mecanismos de proteção da<br />

propriedade intelectual (PI) são elementos fundamentais da organização e gestão do conhecimento<br />

e da inovação agropecuária e que<br />

“(...) fazem parte do processo que levou o Brasil a galgar a posição de segundo maior exportador<br />

de alimentos do mundo, o que contribui significativamente para a sustentabilidade do recente<br />

processo de crescimento da economia. Todavia, os impactos que este exemplo poderá desencadear<br />

no desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica do Brasil, de um modo geral,<br />

dependem também de inúmeros outros fatores e somente poderão ser objetivamente avaliados<br />

a médio e longo prazo”.<br />

Outro aspecto relevante do regime de PI é a contrapartida social que se daria por vários<br />

canais e de várias maneiras. A primeira, obviamente, são os benefícios gerados pela própria inovação<br />

lastreada em pesquisas que, teoricamente, foram viabilizadas pela proteção, e que resultaram<br />

nos ativos protegidos, que, transformados em inovações, são portadores de vantagens para a<br />

sociedade. De um lado, se sabe que o processo de inovação é complexo e que as invenções ou<br />

ativos protegidos são apenas um dos componentes, não necessariamente o mais importante, que<br />

a viabilizam. O mesmo David Teece sustenta que não raramente o sucesso do inovador decorre<br />

menos do pioneirismo e mais do posicionamento da firma no mercado e dos chamados ativos<br />

complementares, que incluem desde a rede de distribuição e manutenção, os serviços de pós-venda,<br />

até capacidade e flexibilidade para responder com agilidade às demandas dos mercados. De outro<br />

7<br />

Castelo Branco, R. e Vieira, A. (2008) “Patentes e biotecnologia aceleram o crescimento da agricultura brasileira”. Parcerias<br />

Estratégicas, Brasília, DF, n.26, junho 2008, pp. 33-99.<br />

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