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Intelectual Inovações Agricultura

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Proteção de cultivares e inovação<br />

9<br />

PROTEÇÃO DE CULTIVARES E INOVAÇÃO<br />

Daniela de Moraes Aviani • Ricardo Zanatta Machado<br />

Introdução<br />

Apesar de estar relacionada à atividade produtiva mais antiga exercida pelo homem, a<br />

proteção de variedades de plantas é uma das modalidades de direito de propriedade intelectual<br />

que mais tempo levou para ser regulada na esfera do direito internacional 1 . Aspectos ideológicos,<br />

morais e econômicos, aliados à rápida evolução biotecnológica e à crescente preocupação com<br />

o meio ambiente – afetado por alterações climáticas impactantes –, contribuem para que o tema,<br />

mesmo regulamentado há quase duas décadas no país, permaneça controverso.<br />

Os debates que ocorrem no Brasil, intensificados sempre que há tramitação de algum projeto<br />

de lei com vistas a alterar a Lei de Proteção de Cultivares (LPC), refletem argumentos-padrão em<br />

discussões de âmbito internacional promovidas por entidades que representam interesses coletivos<br />

ou de categorias específicas, órgãos de pesquisas, além de organizações internacionais que<br />

se ocupam do desenvolvimento da agricultura, do comércio e do acesso aos alimentos. Entre os<br />

atores e foros mais expressivos podemos citar o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos<br />

para Alimentação e a <strong>Agricultura</strong> (Tirfaa) 2 – conduzido pela Organização das Nações Unidas para<br />

Alimentação e <strong>Agricultura</strong> (FAO) –, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) 3 , o Acordo<br />

1<br />

A regulação do direito de propriedade intelectual sobre variedades de plantas, no âmbito de tratado internacional, ocorreu no<br />

ano de 1961, depois de outras modalidades de propriedade intelectual como a marcária, patentária, autoral etc. Alguns países<br />

tratam a proteção de cultivares como um tema das normas regulatórias de sementes e outros sequer preveem a existência desse<br />

tipo de direito.<br />

2<br />

O Tirfaa tem como objetivo promover a conservação e a utilização sustentável dos recursos genéticos para a alimentação e<br />

a agricultura, garantindo a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização desses recursos, em prol de uma<br />

agricultura sustentável e da segurança alimentar e nutricional das populações consumidoras de alimentos (FAO, 2015).<br />

3<br />

Em linhas gerais, a CDB propõe regras para assegurar a conservação da biodiversidade, o seu uso sustentável e a repartição<br />

de benefícios provenientes do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o<br />

patrimônio existente em seu território. A convenção foi assinada,em 1992, por 168 países, incluindo o Brasil, que a internalizou,<br />

posteriormente, por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 03/02/1994.<br />

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