presidência da república controladoria-geral da união secretaria ...
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Financiamento para a adequação e ampliação <strong>da</strong> rede de serviços de a-<br />
tenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria a-<br />
dequação <strong>da</strong> rede de serviços caracteriza<strong>da</strong> como de primeira referência<br />
para a atenção básica.<br />
ORDEM DE SERVIÇO : 195322<br />
OBJETO FISCALIZAÇÃO:<br />
Construção/Reforma de Uni<strong>da</strong>de de Saúde.<br />
AGENTE EXECUTOR :<br />
MIRANDIBA PREFEITURA<br />
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL<br />
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:<br />
CONVÊNIO SIAFI 496351<br />
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 85.764,36<br />
3.3.15 CONSTATAÇÃO:<br />
Descumprimento à cláusula conti<strong>da</strong> no Termo de Convênio ao não aplicar,<br />
no mercado financeiro, os recursos recebidos enquanto não empregados<br />
no objeto conveniado.<br />
FATO:<br />
O item 2.1.13, <strong>da</strong> Cláusula Segun<strong>da</strong>, do Termo de Convênio, obrigava ao<br />
convenente a aplicação, no mercado financeiro, dos recursos recebidos<br />
enquanto não empregados no objeto conveniado. Caso a previsão de uso<br />
do recursos tivesse sido superior a um mês <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do recebimento, a<br />
aplicação deveria ter ocorrido em caderneta de poupança.<br />
Os recursos foram recebidos pela Prefeitura de Mirandiba no dia<br />
28/04/04, mediante as Ordens Bancárias 2004OB401690, 2004OB401692 e<br />
2004OB401691. Contudo, somente começaram a ser utilizados no dia<br />
08/06/04, mais de um mês depois, sem que tivessem sido aplicados.<br />
Sobre este assunto, o Concedente já havia se manifestado, mediante os<br />
pareceres GESCON de Diligência n° 4369, de 05/12/05, de Não Aprovação<br />
n° 1041, de 06/03/06, de Nova Diligência, n° 2455, de 08/06/04, e<br />
finalmente pelo Parecer de Não Aprovação n° 3688, de 26/09/06.<br />
O valor calculado pelo Concedente a ser restituído foi de R$ 1.505,88,<br />
corrigidos até o dia 26/09/06.<br />
Cabe registrar que o Prefeito à época do ocorrido, em suas<br />
justificativas ao contido nos referidos pareceres, informou que,<br />
devido às "precárias" condições de operação do Banco do Brasil local,<br />
somente tomou conhecimento do recebimento dos recursos no dia<br />
02/06/04. Desta feita, não foram restituídos os recursos.<br />
A justificativa não pode ser aceita, uma vez que, dentro <strong>da</strong> Sede <strong>da</strong><br />
Prefeitura, existe um posto do Banco do Brasil, com caixas eletrônicos<br />
à disposição do público. Sendo desta forma acessível, principalmente<br />
no que tange à retira<strong>da</strong> de saldos e extratos. Outrossim, também deve-<br />
se destacar que vários programas sociais, com recursos repassados para<br />
a Prefeitura, têm conta corrente vincula<strong>da</strong> no Banco do Brasil, sendo<br />
obrigação do Ente municipal a gerência e controle periódico dos<br />
programas e dos saldos <strong>da</strong>s respectivas contas bancárias.<br />
EVIDÊNCIA:<br />
- Documentos constantes do Processo n° 25019.002904/2003-52:<br />
- Termo do Convênio n° 390/2003 (fls. 150 a 157);<br />
Controladoria-Geral <strong>da</strong> União Secretaria Federal de Controle Interno 85<br />
Missão <strong>da</strong> SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”<br />
23º Sorteio de Uni<strong>da</strong>des Municipais – Mirandiba - PE