presidência da república controladoria-geral da união secretaria ...
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Mirandiba à época, conforme Termo <strong>da</strong>tado de 10/05/04.<br />
EVIDÊNCIA:<br />
- Documentos constantes do Processo Licitatório n° 021/2004:<br />
- Carta Convite n° 020/2004 (fls. 43 a 48);<br />
- Documentos referentes à habilitação <strong>da</strong> empresa A J de<br />
Siqueira Melo (fls. 53 a 58);<br />
- Ata <strong>da</strong> Comissão de Licitação - Fase de Habilitação (fls.<br />
87 a 88);<br />
- Termo de Homologação do Processo Licitatório (fls. 93).<br />
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:<br />
Por meio do Ofício nº 19847/2007/GAB/CGU-Regional/PE, de 25/06/07,<br />
foi encaminhado à Prefeitura Municipal de Mirandiba informativo com<br />
os resultados <strong>da</strong> fiscalização realiza<strong>da</strong> naquele município no âmbito do<br />
Programa de Fiscalização de Municípios a partir de sorteio público<br />
(23ª Edição). Foi assinalado prazo de 10 dias corridos, contados do<br />
recebimento do Ofício, para apresentação de justificativas ou<br />
esclarecimentos por parte <strong>da</strong> Prefeitura. O referido prazo expirou sem<br />
que a Prefeitura houvesse apresentado justificativas ou elementos<br />
adicionais.<br />
ANÁLISE DA EQUIPE:<br />
Não foram apresenta<strong>da</strong>s justificativas.<br />
3.3.17 CONSTATAÇÃO:<br />
Ausência de boletins de medição que fun<strong>da</strong>mentassem os pagamentos<br />
efetuados.<br />
FATO:<br />
Não foram identificados nos documentos contábeis, fornecidos pela<br />
Prefeitura de Mirandiba,os devidos boletins de medição que<br />
informassem, para determinado período, os serviços executados,<br />
fun<strong>da</strong>mentando os pagamentos efetuados. A ausência dos boletins de<br />
medição também foi constata<strong>da</strong> quando <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> prestação de<br />
contas pelo Convenente.<br />
Em resposta ao Parecer GESCON de Diligência n° 4369, de 05/12/04, o<br />
Prefeito de Mirandiba, à época, informou que, pelo fato <strong>da</strong> prestação<br />
de contas ter sido realiza<strong>da</strong> pela nova administração, este não teria<br />
encaminhado os boletins de medição. Em segui<strong>da</strong>, o mesmo anexou<br />
documentos que seriam os boletins de medição.<br />
Sobre esses documentos deve-se tecer os seguintes comentários:<br />
- Os documentos não estão <strong>da</strong>tados, por isso não há como comparar o<br />
período a que se referem com as <strong>da</strong>tas de pagamento pelos serviços;<br />
- Os documentos estão assinados pelo Prefeito e pelo Secretário de<br />
Obras. Não há registro <strong>da</strong> inscrição do CREA para nenhum dos nomes,<br />
assim como não há registro de qualquer responsável técnico <strong>da</strong> empresa<br />
contrata<strong>da</strong> ou <strong>da</strong> Prefeitura.<br />
Desta forma, os documentos não podem ser aceitos como boletins de<br />
medição, por não informarem a qual período se referem e por não terem<br />
sido conferidos por profissional, legalmente habilitado, que pudesse<br />
atestar a execução dos serviços.<br />
Controladoria-Geral <strong>da</strong> União Secretaria Federal de Controle Interno 87<br />
Missão <strong>da</strong> SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”<br />
23º Sorteio de Uni<strong>da</strong>des Municipais – Mirandiba - PE