12.05.2013 Views

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ... - CFH - UFSC

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ... - CFH - UFSC

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ... - CFH - UFSC

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

133<br />

O uso do poder do Estado desta maneira é ressaltado por Hanna<br />

Arendt (1994) em seu escrito “Da Violência”. O poder do Estado de<br />

interceder na vida dos sujeitos e de aprisioná-los é tido como fato<br />

comum de nossa sociedade. No entanto, chamar este aspecto de um<br />

poder e entendê-lo como naturalizado só é possível pela criação e<br />

manutenção deste poder a partir de certo momento da civilização<br />

ocidental. Portanto, deixamos – como sociedade – de considerar o<br />

aprisionamento como uma violência para considerá-lo como poder do<br />

Estado (voltado para a proteção da sociedade de um elemento<br />

discordante e/ou violento). O que acontece no caso de Tarso é que este<br />

poder do Estado é voltado contra um sujeito na forma de violência, a<br />

partir de uma acusação que não se sabe se é substanciada.<br />

O argumento de Arendt (ibid.) parece de uma clareza<br />

assombrosa ao analisarmos a situação vivida por Tarso, com exceção de<br />

que, neste último caso, os próprios sujeitos envolvidos, compreendendo<br />

a lógica interna que regula os espaços que habitam, utilizam-se da<br />

mesma para seus próprios fins, independente de qualquer atributo moral.<br />

Esta análise não se aplica apenas à utilização, por parte do inquilino de<br />

Tarso, de intervenção judicial e policial para tornar uma dívida extinta.<br />

Também se aplica à própria recusa de Tarso de falar sobre o crime. O<br />

sujeito não providencia indícios para que seja feita qualquer análise do<br />

ocorrido. Mesmo que as partes envolvidas em na entrevista não tenham<br />

ligação alguma com o judiciário, ainda assim a performatividade que<br />

aqui aparece é a de um exterior constitutivo de um discurso, o discurso<br />

do sujeito não culpabilizável.<br />

Essa recusa de produzir provas contra si mesmo é um direito<br />

garantido pela constituição brasileira (o inciso LXIII do art. 5˚ da<br />

Constituição Federal assegura o direito ao preso de permanecer calado),<br />

porém seu alcance vai além do judiciário. Toma também a dimensão de<br />

alicerçar a própria compreensão de sujeito de quem é atravessado pela<br />

lei. A reflexão sobre a interpelação Althusseriana, trabalhada por Judith<br />

Butler em seu texto Psychic Life of Power (1997), fornece uma boa<br />

maneira de compreender como a sujeição tropológica (que se volta<br />

sobre si mesma) se apresenta nesta reticência em produzir uma<br />

enunciação que implica necessariamente uma sujeição a um poder,<br />

criando, assim, uma inscrição psíquica que o implica como assujeitado<br />

ao poder do Estado e também culpabilizado, produzindo uma marca de<br />

assujeitamento que aparenta ser importante o suficiente para que o<br />

sujeito sempre a evite. Assim, a dificuldade de acessar as falas destes<br />

sujeitos aprisionados sobre o crime que (judicialmente) cometeram não<br />

é apenas a de acessar uma fala, uma vez que se mostra permanente a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!