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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ... - CFH - UFSC

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sexual. Argumenta ainda que esta visão potencialmente se alia à cultura<br />

masculinista ao comparar a violência sexual com a morte, tendo como<br />

efeito último que a única possibilidade de reparação nestes casos seria a<br />

via legal, uma vez que não se poderia lutar contra a violação sexual. A<br />

autora também salienta que ainda não existem pesquisas que apontem<br />

que um aumento das penas e das condenações por ofensas sexuais tenha<br />

tido algum efeito na diminuição destes crimes (ibid., p. 63).<br />

Uma diferenciação necessária existe entre os conceitos de<br />

agressão e violência, pois a agressão é normalmente vista como algo<br />

inerente ao psiquismo humano e necessário para nossa sobrevivência:<br />

Agressão é uma coisa, violência é outra. O que<br />

distingue definitivamente uma da outra é o fato<br />

de que a última tem como resultado a eliminação<br />

de um dos sujeitos envolvidos na ação. Essa<br />

eliminação pode ser tanto a morte física quanto a<br />

morte da estrutura psíquica abalada pela<br />

experiência brutal sofrida (Felipe & Philippi,<br />

1998, p. 12).<br />

No ato violento, existe a eliminação do sujeito violentado como<br />

autônomo e livre, portanto a “violência é o ato que impõe o ser sujeito<br />

de um no lugar do ser sujeito do outro” (Felipe & Philippi, 1998, p. 13).<br />

Em uma leitura das tradições da Filosofia e da Ética, Felipe e Philippi<br />

(ibid.) estabelecem, através da tradição contratualista, por que o estupro<br />

é considerado um crime no ocidente, propondo que só existe o<br />

reconhecimento deste tipo de violência a partir do ponto em que um<br />

sujeito se reconhece como sendo um sujeito portador de direitos, uma<br />

cidadã ou um cidadão. A partir do momento em que algo considerado<br />

inalienável lhes é retirado, podemos considerar que a violência ocorreu.<br />

Porém, para que exista a noção de algo que é seu por direito e que<br />

ninguém mais pode subtrair, é necessário que exista uma construção<br />

neste sujeito que só pode ser realizada através da lei (ibid., p. 20).<br />

A violência mostra nossa fragilidade diante do outro. O<br />

simbólico, devido à sua característica inevitavelmente social, concerne<br />

força pela união aos humanos. Ao mesmo tempo, o simbólico nos<br />

possibilita a lei.<br />

A lei não se faz pelo que ela significa. [...]<br />

Atualmente o direito e a justiça ocupam-se do<br />

significado das leis, de sua operacionalidade.<br />

Esta não é a ocupação da psicanálise. Para ela, o

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