UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ... - CFH - UFSC
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ... - CFH - UFSC
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ... - CFH - UFSC
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
58<br />
Assim, a execução retórica mostra que a<br />
“violência” é produzida mediante a exclusão<br />
efetuada por essa análise, mediante o apagamento<br />
e a negação que determinam o campo dos<br />
aparecimentos e da inteligibilidade de crimes de<br />
culpabilidade. Como uma categoria que produz<br />
efetivamente o sentido político do que descreve,<br />
“sexo” põe em funcionamento aqui sua<br />
“violência” silenciosa ao regular o que é e não é<br />
designável (Butler, 1998, p. 20).<br />
Outro diferencial que o campo oferece foi a implementação da<br />
Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), sancionada<br />
em setembro de 2006, que altera em muito o caráter da punição por<br />
ofensas de violência contra a mulher e violência sexual e que admite<br />
uniões homoafetivas estáveis, reconhecidas como familiares em sua<br />
aplicação. Outro ponto a ser levantado é em relação à violência contra a<br />
mulher, uma vez que, segundo Lessa (2006, p. 61), a lei pretende<br />
(...) que o réu acusado da prática de qualquer<br />
crime resultante de violência doméstica e<br />
familiar contra a mulher, independente da pena<br />
cominada, seja julgado por tal infração penal e,<br />
na hipótese de condenação, seja-lhe aplicada uma<br />
pena que, ainda que venha a ser substituída por<br />
pena restritiva de direitos, possa, em caso de<br />
descumprimento injustificado, ser convertida em<br />
prisão, de modo que o apenado se sinta afligido<br />
com a sanção penal imposta e, deste modo, seja<br />
demovido da idéia de persistir na prática de<br />
infrações penais deste jaez.<br />
Porém, reivindicações significativas dos movimentos de<br />
mulheres ainda não foram atendidas, entre elas a neutralização sexista<br />
de todos os crimes tipicamente de gênero, como o estupro; a<br />
distribuição igualitária dos direitos sexuais, independentemente da<br />
conduta sexual de cada mulher; a desconstrução de estereótipos voltados<br />
à impunidade do autor de crimes de homicídio contra mulheres (teses<br />
defensivas de legítima defesa da honra ou de homicídio privilegiado<br />
pela violenta emoção); a problematização de condutas típicas praticadas<br />
em situações de violência doméstica contra a mulher e de crimes sexuais<br />
como estupro ou atentado violento ao pudor (admissão de prova relativa