UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ... - CFH - UFSC
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pudor (AVP). O estupro era definido pelo artigo 213 do Código Penal<br />
Brasileiro como “constranger à conjunção carnal mediante violência ou<br />
grave ameaça”. Entendia-se, portanto, por “conjunção carnal” o coito<br />
vaginal, completo ou não, com ou sem ejaculação. A “violência ou<br />
grave ameaça” consiste no emprego ou não de força física capaz de<br />
impedir a resistência da vítima. Assim, o estupro era, de acordo com a<br />
legislação vigente até então, um crime que só poderia ser praticado por<br />
um homem contra uma mulher, incluídas, neste caso, meninas e<br />
adolescentes. No artigo 214, agora extinto, o atentado violento ao pudor<br />
era caracterizado como “constranger alguém, mediante violência ou<br />
grave ameaça, a praticar ou permitir que ele se pratique ato libidinoso<br />
diverso da conjunção carnal” (Souza & Adesse, p. 20, 2005).<br />
Com as mudanças nas leis brasileiras, sancionadas em 7 de<br />
agosto de 2009 mediante a Lei 12015/2009 – durante o percurso desta<br />
pesquisa –, o artigo 214 (atentado violento ao pudor) foi revogado. Tal<br />
revogação não altera em nada as penas dos entrevistados, significando<br />
apenas que novas condenações levarão em conta a nova legislação. A<br />
alteração, além da eliminação do atentado violento ao pudor, dá-se<br />
também para o crime de estupro, que passa a vigorar como:<br />
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência<br />
ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a<br />
praticar ou permitir que com ele se pratique outro<br />
ato libidinoso:<br />
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.<br />
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de<br />
natureza grave ou se a vítima é menor de 18<br />
(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:<br />
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.<br />
§ 2o Se da conduta resulta morte:<br />
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos<br />
(Código Penal Brasileiro, Lei Nº 12.015, de 7 De<br />
Agosto de 2009).<br />
A primeira alteração a ser salientada é a modificação da escrita<br />
da lei no sentido de aceitar que qualquer pessoa (“Constranger<br />
alguém...”) possa ser estuprada, incluindo homens e crianças – sujeitos<br />
que, antes disso, seriam tratados pelo artigo 214 – por qualquer via,<br />
nomeadamente oral e anal, prescindindo do contato pênis-vagina.