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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ... - CFH - UFSC

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56<br />

pudor (AVP). O estupro era definido pelo artigo 213 do Código Penal<br />

Brasileiro como “constranger à conjunção carnal mediante violência ou<br />

grave ameaça”. Entendia-se, portanto, por “conjunção carnal” o coito<br />

vaginal, completo ou não, com ou sem ejaculação. A “violência ou<br />

grave ameaça” consiste no emprego ou não de força física capaz de<br />

impedir a resistência da vítima. Assim, o estupro era, de acordo com a<br />

legislação vigente até então, um crime que só poderia ser praticado por<br />

um homem contra uma mulher, incluídas, neste caso, meninas e<br />

adolescentes. No artigo 214, agora extinto, o atentado violento ao pudor<br />

era caracterizado como “constranger alguém, mediante violência ou<br />

grave ameaça, a praticar ou permitir que ele se pratique ato libidinoso<br />

diverso da conjunção carnal” (Souza & Adesse, p. 20, 2005).<br />

Com as mudanças nas leis brasileiras, sancionadas em 7 de<br />

agosto de 2009 mediante a Lei 12015/2009 – durante o percurso desta<br />

pesquisa –, o artigo 214 (atentado violento ao pudor) foi revogado. Tal<br />

revogação não altera em nada as penas dos entrevistados, significando<br />

apenas que novas condenações levarão em conta a nova legislação. A<br />

alteração, além da eliminação do atentado violento ao pudor, dá-se<br />

também para o crime de estupro, que passa a vigorar como:<br />

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência<br />

ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a<br />

praticar ou permitir que com ele se pratique outro<br />

ato libidinoso:<br />

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.<br />

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de<br />

natureza grave ou se a vítima é menor de 18<br />

(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:<br />

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.<br />

§ 2o Se da conduta resulta morte:<br />

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos<br />

(Código Penal Brasileiro, Lei Nº 12.015, de 7 De<br />

Agosto de 2009).<br />

A primeira alteração a ser salientada é a modificação da escrita<br />

da lei no sentido de aceitar que qualquer pessoa (“Constranger<br />

alguém...”) possa ser estuprada, incluindo homens e crianças – sujeitos<br />

que, antes disso, seriam tratados pelo artigo 214 – por qualquer via,<br />

nomeadamente oral e anal, prescindindo do contato pênis-vagina.

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