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ECORODOVIAS - encerrada em 07/05/2010 - Banco do Brasil

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Muito <strong>em</strong>bora a MP 320 não tenha si<strong>do</strong> convertida <strong>em</strong> lei, seus efeitos jurídicos continuam a se aplicaràquelas <strong>em</strong>presas que obtiveram licença da SRF para explorar atividades <strong>do</strong>s portos secos sob regime <strong>do</strong>sCLIAs. Portanto, a prestação <strong>do</strong>s serviços de armazenag<strong>em</strong> e movimentação <strong>em</strong> estações aduaneiras érealizada por <strong>em</strong>presas que detém concessão e permissão, b<strong>em</strong> como pelas <strong>em</strong>presas que obtiveram licençaCLIA enquanto a MP 320 estava <strong>em</strong> vigor.A Companhia ainda t<strong>em</strong> uma expectativa de, no futuro, adquirir uma concessão, permissão ou licença paradesenvolver atividades de armazenag<strong>em</strong> e movimentação <strong>em</strong> recinto alfandega<strong>do</strong>.REGIME DE ARMAZÉM GERAL E OUTROSAlém de se constituir como requisito fundamental para o exercício da atividade de recinto alfandega<strong>do</strong>, sejapela via de permissão ou concessão, seja <strong>em</strong> decorrência da aprovação <strong>do</strong> PLS nº 327, é necessário ainda oregistro de matrícula perante a Junta Comercial competente para a operação de Armazém Geral, nos termos<strong>do</strong> artigo 1º, <strong>do</strong> Decreto nº 1102, de 21 de nov<strong>em</strong>bro de 1903.Nos termos desse Decreto, as pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício <strong>do</strong> comércio, quepretend<strong>em</strong> estabelecer <strong>em</strong>presas de armazéns gerais, ten<strong>do</strong> por fim a guarda e conservação de merca<strong>do</strong>rias e a<strong>em</strong>issão de títulos especiais, que as represent<strong>em</strong>, poderão habilitar-se perante a Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>seu <strong>do</strong>micílio.O regime de Armazém Geral, por si só, constitui atividade essencial para a prestação de serviços logísticos nopaís e está presente <strong>em</strong> to<strong>do</strong> o desenvolvimento <strong>do</strong> negócio de Logística <strong>do</strong> Grupo Ecoro<strong>do</strong>vias.O Ecopátio Cubatão já é habilita<strong>do</strong> perante a Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo a operar o regime deArmazém Geral.TERMINAIS PORTUÁRIOSNos termos da Lei nº 8.630, conhecida como Lei de Modernização <strong>do</strong>s Portos, é permiti<strong>do</strong> que <strong>em</strong>presasprivadas oper<strong>em</strong> terminais localiza<strong>do</strong>s dentro de portos organiza<strong>do</strong>s no <strong>Brasil</strong>, com a finalidade de operarcargas de terceiros. A mencionada lei define “portos organiza<strong>do</strong>s” como aqueles construí<strong>do</strong>s e aparelha<strong>do</strong>spara atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação earmazenag<strong>em</strong> de merca<strong>do</strong>rias, concedi<strong>do</strong> ou explora<strong>do</strong> pela União, cujo tráfego e operações portuáriasestejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária. A autoridade portuária é a responsável pelaadministração <strong>do</strong> porto organiza<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> ser a própria União ou a entidade concessionária <strong>do</strong> portoorganiza<strong>do</strong>.Ainda de acor<strong>do</strong> com referida Lei, a exploração da instalação portuária pode ocorrer por meio de uma dasseguintes modalidades: I - uso público; II - uso privativo; (a) exclusivo, para movimentação de carga própria;(b) misto, para movimentação de carga própria e de terceiros; (c) de turismo, para movimentação depassageiros; e (d) Estação de Transbor<strong>do</strong> de Cargas.Após a edição da Lei nº 8.630, as operações portuárias passaram gradualmente a ser realizadas pela iniciativaprivada, por intermédio <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res portuários, que são pessoas jurídicas pré-qualificadas para a execuçãode operações portuárias <strong>do</strong> porto organiza<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> explorar a totalidade <strong>do</strong> porto ou apenas arrendarterminais ou serviços, segun<strong>do</strong> uma das três modalidades de transferência da operação das áreas portuáriaspúblicas para o setor priva<strong>do</strong> previstas na lei, quais sejam: (i) concessão da administração portuária; (ii)qualificação e atuação de opera<strong>do</strong>res portuários priva<strong>do</strong>s; ou (iii) arrendamento de áreas e instalaçõesportuárias.A Lei nº 8.630 proporcionou, ainda, um novo modelo regulatório para a indústria, submetida, dentre outros, àsregras: (i) da ANTAQ, que t<strong>em</strong> por finalidade regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação deserviços de transporte aquaviários e de exploração da infra-estrutura portuária; (ii) da ANVISA, que exerce ocontrole sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços; (iii) <strong>do</strong> Departamento da MarinhaMercante; <strong>do</strong> Ministério da Agricultura e da Justiça; e (iv) da respectiva Capitania <strong>do</strong>s Portos.156

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