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ECORODOVIAS - encerrada em 07/05/2010 - Banco do Brasil

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Ecovia Caminho <strong>do</strong> MarAções Coletivas:O Departamento de Estradas e Rodagens <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná (“DER-PR”), <strong>em</strong> conjunto com a UniãoFederal, o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (“DNIT”)promov<strong>em</strong> ação civil pública <strong>em</strong> face da Ecovia pleitean<strong>do</strong> a compensação de resulta<strong>do</strong>s que teriam si<strong>do</strong>obti<strong>do</strong>s a maior <strong>do</strong> que a previsão contratual no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre os anos de 1998 e 20<strong>05</strong>, nomontante aproxima<strong>do</strong> de R$58.000 mil, mediante redução das tarifas de pedágio. Em julho <strong>do</strong> ano de 2009 foiproferida sentença julgan<strong>do</strong> o processo extinto s<strong>em</strong> julgamento <strong>do</strong> mérito por falta de interesse de agir <strong>do</strong>sautores, ten<strong>do</strong> <strong>em</strong> vista que o reequilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> contrato pode ser satisfeito por viaadministrativa. O Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná e o DER interpuseram recurso de apelação, que aguarda r<strong>em</strong>essa aoTribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento. Segun<strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s responsáveispela causa, não é possível neste momento calcular os valores envolvi<strong>do</strong>s na d<strong>em</strong>anda e a estimativa de perda épossível, razão pela qual não foram constituídas provisões contábeis.A Defensoria Pública da União promove ação civil pública <strong>em</strong> face de todas as concessionárias de pedágio <strong>do</strong>país, pleitean<strong>do</strong> isenção de pagamento para veículos licencia<strong>do</strong>s há mais de 15 anos (exceto caminhões,ônibus e carros de coleciona<strong>do</strong>r). Em <strong>07</strong> de agosto de 20<strong>07</strong> a liminar foi indeferida. Atualmente, o processoestá <strong>em</strong> fase de citação. Segun<strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s responsáveis pela causa, a estimativa de perdaé provável, <strong>em</strong>bora não seja possível neste momento calcular os valores envolvi<strong>do</strong>s, razão pela qual não foraconstituídas provisões contábeis. Entretanto, eventual perda de arrecadação advinda da procedência destad<strong>em</strong>anda ensejará procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme previsão expressa <strong>do</strong>contrato, razão pela qual entend<strong>em</strong>os que nossas atividades não serão adversamente afetadas.O Ministério Público Federal promoveu ação civil pública <strong>em</strong> face da Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar e outrosobjetivan<strong>do</strong> a suspensão da cobrança de pedágio nas ro<strong>do</strong>vias BR-277, BR-373, BR-376 e PR-151, até que seofereça ao cidadão via alternativa s<strong>em</strong> a cobrança de pedágio. A ação foi julgada improcedente. O TribunalRegional Federal da 4ª Região reformou a sentença para o fim de declarar a obrigatoriedade de o PoderPúblico fornecer a via alternativa, s<strong>em</strong> imputar tal responsabilidade às Concessionárias, julgada pelo TribunalRegional Federal da 4ª Região. Julga<strong>do</strong> Recurso Especial que manteve o entendimento <strong>do</strong> Tribunal Regional.Pende de julgamento recurso extraordinário. Segun<strong>do</strong> o entendimento <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s responsáveis pela causa,não é possível calcular os valores envolvi<strong>do</strong>s neste momento e a estimativa de perda é r<strong>em</strong>ota, <strong>em</strong> vista daexistência de precedente no Superior Tribunal de Justiça declaran<strong>do</strong> a desnecessidade de existência de viaalternativa ao serviço objeto de concessão, razão pela qual não foram constituídas provisões contábeis.O Ministério Público Federal promove ação civil pública <strong>em</strong> face de Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar e outros,objetivan<strong>do</strong> a abstenção de cobrança de pedágio <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bairros de Lavrinha e Olaria, localiza<strong>do</strong>sapós o local onde foi construída a praça de pedágio no município de São José <strong>do</strong>s Pinhais–PR. Inicialmente, aliminar foi parcialmente deferida, mas posteriormente declarada inexequível. Aguarda-se prolação desentença. Segun<strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s responsáveis pela causa, não é possível neste momentocalcular os valores envolvi<strong>do</strong>s e a estimativa de perda é possível, razão pela qual não constituímos provisõescontábeis. Entretanto, eventual perda de arrecadação advinda da procedência desta d<strong>em</strong>anda ensejaráprocedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme previsão expressa <strong>do</strong> contrato, razão pela qualentend<strong>em</strong>os que nossas atividades não serão adversamente afetadas.Ações tratan<strong>do</strong> de nulidade da concessão:A Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar promove contra o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, o DER-PR, a União Federal e outros açãoordinária com o objetivo de declarar a nulidade <strong>do</strong> processo administrativo 65/2004, que trata da decretaçãode caducidade da concessão da Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar. Foi deferi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> liminar para suspender adecretação de caducidade. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente. O recurso de apelação maneja<strong>do</strong>pela Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar foi recebi<strong>do</strong> no efeito suspensivo, de tal forma que a sentença de improcedêncianão produzirá efeito até o julgamento <strong>do</strong> recurso. Segun<strong>do</strong> o entendimento <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s responsáveis pelacausa não é possível neste momento calcular os valores envolvi<strong>do</strong>s e a estimativa de perda é possível, razãopela qual não constituímos provisões contábeis. A improcedência da ação permitirá ao DER-PR acontinuidade <strong>do</strong> procedimento administrativo com o objetivo de apurar supostas faltas graves da EcoviaCaminho <strong>do</strong> Mar que pod<strong>em</strong> culminar na decretação de caducidade <strong>do</strong> contrato de concessão. Acreditamos208

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