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ECORODOVIAS - encerrada em 07/05/2010 - Banco do Brasil

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que cumprimos o contrato de concessão e na hipótese de eventual decisão administrativa <strong>do</strong> DER-PRdesfavorável a nós serão tomadas as medidas legais cabíveis <strong>em</strong> juízo.O DER-PR promove <strong>em</strong> face da Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar, Ecocataratas e das outras concessionárias dero<strong>do</strong>vias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná ação ordinária visan<strong>do</strong> à anulação <strong>do</strong>s termos aditivos aos contratos deconcessão e requeren<strong>do</strong> a aplicação das propostas originais destes. Não houve a concessão de medida liminar.O processo está <strong>em</strong> fase de instrução. Segun<strong>do</strong> o entendimento <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s responsáveis pela causa não épossível neste momento calcular os valores envolvi<strong>do</strong>s e a estimativa de perda é possível, razão pela qual nãoconstituímos provisões contábeis.A Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar também figura no pólo passivo na ação popular n.º 2000.70.00.0<strong>07</strong>377-7, abaixodescrita dentre as ações <strong>em</strong> que a Ecocataratas é ré.Ações discutin<strong>do</strong> reajuste das tarifas de pedágio:A Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar é parte <strong>em</strong> diversas ações judiciais que tratam da aplicação de reajuste anual àstarifas de pedágio. Estão sub judice os reajustes aplica<strong>do</strong>s desde o ano de 2003, com exceção daquele aplica<strong>do</strong><strong>em</strong> 20<strong>05</strong>. Em todas as oportunidades a Ecovia obteve medida liminar autorizan<strong>do</strong> a aplicação <strong>do</strong> reajuste,razão pela qual os advoga<strong>do</strong>s responsáveis por tais ações acreditam que a probabilidade de perda é possível,razão pela qual não foram constituídas provisões contábeis.Foi proferida sentença na ação que discute o reajuste de 2003, autorizan<strong>do</strong> a aplicação de reajuste conformeprevisão <strong>do</strong> contrato original. A Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar recorreu pleitean<strong>do</strong> a aplicação <strong>do</strong> reajuste previstonos termos aditivos, conforme autorização da medida liminar anteriormente concedida. Este recurso foirecebi<strong>do</strong> no efeito suspensivo. Segun<strong>do</strong> o entendimento <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s responsáveis pela causa não é possívelneste momento calcular os valores envolvi<strong>do</strong>s e a estimativa de perda é possível, razão pela qual nãoconstituímos provisões contábeis.Isenções:A Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar, <strong>em</strong> conjunto com a Ecocataratas e outros ajuizaram ação ordinária contra a LeiEstadual paranaense nº 15.722/20<strong>07</strong> que isentou motocicletas e similares <strong>do</strong> pagamento de pedágio. Em 9 dejaneiro de 2008 foi concedida a medida liminar. Em 3 de fevereiro de 2009 foi proferida sentença deprocedência, declaran<strong>do</strong> o direito das concessionárias à cobrança de pedágio de motocicletas e similares. Osréus interpuseram recurso de apelação, que foi recebi<strong>do</strong> no efeito suspensivo. Em 7 de julho de 2009 oTribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento aos recursos de apelação <strong>em</strong> razão <strong>do</strong> confrontocom a jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal. O TRF também rejeitou recurso de agravointerno e <strong>em</strong>bargos de declaração <strong>do</strong> Poder Público. Os autos retornaram à vara de orig<strong>em</strong> na data de 04 dedez<strong>em</strong>bro de 2009. Segun<strong>do</strong> o entendimento <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s responsáveis pela causa não é possível nest<strong>em</strong>omento calcular os valores envolvi<strong>do</strong>s e, as chances de perdas são r<strong>em</strong>otas, razão pela qual não foramconstituídas provisões contábeis.Ação contra desapropriação <strong>do</strong> controle acionário:A Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar e outros mov<strong>em</strong> contra o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná e outros ação ordinária com o objetivode declarar a nulidade <strong>do</strong>s decretos estaduais paranaenses que declararam como sen<strong>do</strong> de utilidade públicapara fins de desapropriação as ações com direito a voto das Concessionárias. Em 02 de abril de 2004 foiconcedida medida liminar <strong>em</strong> favor da Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar e outros, razão pela qual os advoga<strong>do</strong>sresponsáveis por tais ações acreditam que, atualmente, a probabilidade de perda é possível, razão pela qualnão foram constituídas provisões contábeis. O processo está na fase de instrução e não dispomos de el<strong>em</strong>entospara calcular o valor envolvi<strong>do</strong>.Encampação:A Ecovia Caminho <strong>do</strong> Mar, <strong>em</strong> conjunto com a Ecocataratas e outros, promoveu ação ordinária pleitean<strong>do</strong> ainvalidade das leis paranaenses que autorizaram a encampação das concessões. Em 15 de julho de 20<strong>05</strong> foiproferida sentença de parcial procedência, impedin<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> de realizar atos tendentes à encampação dasconcessões. Aguardam julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região os recursos de apelação.Segun<strong>do</strong> o entendimento <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s responsáveis pela causa, as chances de perdas são possíveis, razão209

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