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ECORODOVIAS - encerrada em 07/05/2010 - Banco do Brasil

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viabilidade ambiental <strong>do</strong> <strong>em</strong>preendimento, e, (iii) os requisitos básicos a ser<strong>em</strong> atendi<strong>do</strong>s durante asfases subsequentes de impl<strong>em</strong>entação <strong>do</strong> <strong>em</strong>preendimento;• Licença de Instalação (“LI”): autoriza a instalação <strong>do</strong> <strong>em</strong>preendimento, de acor<strong>do</strong> com asespecificações constantes <strong>do</strong>s planos, programas e projetos aprova<strong>do</strong>s pelas autoridades; e• Licença de Operação (“LO”): autoriza a operação <strong>do</strong> <strong>em</strong>preendimento, após (i) o efetivocumprimento das condicionantes previstas nas licenças descritas acima e (ii) confirmação pelasautoridades de que as medidas de controles ambientais requeridas para a operação tenham si<strong>do</strong>cumpridas.A manutenção da validade das licenças mencionadas depende <strong>do</strong> cumprimento das condicionantes que for<strong>em</strong>estabelecidas pelo órgão ambiental licencia<strong>do</strong>r. A ausência de licença ambiental, independent<strong>em</strong>ente de aatividade estar ou não causan<strong>do</strong> danos efetivos ao meio ambiente, caracteriza a prática de crime ambientalalém de sujeitar o infrator a penalidades administrativas tais como multas que, no âmbito federal, pod<strong>em</strong>chegar a R$10 milhões (aplicáveis <strong>em</strong> <strong>do</strong>bro ou no seu triplo, <strong>em</strong> caso de reincidência) e interdição deatividades.As d<strong>em</strong>oras ou indeferimentos, por parte <strong>do</strong>s órgãos ambientais licencia<strong>do</strong>res, na <strong>em</strong>issão ou renovaçãodessas licenças, assim como a eventual impossibilidade nossa de atender às exigências estabelecidas por taisórgãos ambientais no curso <strong>do</strong> processo de licenciamento ambiental, poderão prejudicar, ou mesmo impedir,conforme o caso, a instalação, ampliação e a operação <strong>do</strong>s nossos <strong>em</strong>preendimentos. T<strong>em</strong>os busca<strong>do</strong> obter aslicenças e autorizações ambientais exigidas pela legislação ambiental aplicável para execução de suasatividades como, por ex<strong>em</strong>plo, instalação de praças de pedágio, execução de obras e serviços de melhoria,construção e duplicação de ro<strong>do</strong>vias, dentre outrasUnidades de ConservaçãoA Lei Federal nº 9.985/00 instituiu o Sist<strong>em</strong>a Nacional de Unidades de Conservação (“SNUC”). De mo<strong>do</strong>geral, as Unidades de Conservação (“UCs”) pod<strong>em</strong> ser definidas como espaços territoriais com característicasnaturais relevantes, legalmente instituí<strong>do</strong>s pelo Poder Público, nas esferas federal, estadual e municipal, comobjetivos de conservação e limites defini<strong>do</strong>s, sob regime especial de administração, às quais se aplicamgarantias adequadas de proteção. São ex<strong>em</strong>plos dessas unidades: Estações Ecológicas, Reservas Biológicas,Parques Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental (“APA”), Florestas Nacionais, dentre outras.A interferência nas UC deve observar o disposto nos instrumentos legais que determinaram sua criação, b<strong>em</strong>como nos respectivos planos de manejo, e deve ser anuída por seus órgãos gestores.Alguns de nossos <strong>em</strong>preendimentos atravessam ou estão localiza<strong>do</strong>s <strong>em</strong> UCs, a ex<strong>em</strong>plo da Ecocataratas, queinterfere com o Parque Nacional <strong>do</strong> Iguaçu. Nesses casos, buscamos obter as autorizações <strong>do</strong>s órgãos gestoresdas respectivas UCs.Supressão de VegetaçãoA supressão de ex<strong>em</strong>plares arbóreos, ainda que isola<strong>do</strong>s, de vegetação nativa existente ou Área dePreservação Permanente (“APP”), s<strong>em</strong> a autorização <strong>do</strong> órgão ambiental competente, quan<strong>do</strong> necessária,sujeita a Companhia a penalidades administrativas que inclu<strong>em</strong> multa, <strong>em</strong>bargo e suspensão das atividades.A realização de nossas atividades e instalações de nossos <strong>em</strong>preendimentos requer, <strong>em</strong> grande parte <strong>do</strong>scasos, a intervenção <strong>em</strong> vegetação e, portanto, a obtenção das respectivas autorizações. Em que pese atuarmosno senti<strong>do</strong> de atender ao disposto na legislação aplicável, somos parte <strong>em</strong> alguns autos de infração eprocedimentos investigatórios que têm por objeto a averiguação de intervenções irregulares <strong>em</strong> APPs evegetação nativa, procedimentos esses que têm exigi<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção de medidas de recuperação ambiental como,por ex<strong>em</strong>plo, o plantio de árvores.Resíduos Sóli<strong>do</strong>sConforme sua composição e características, os resíduos sóli<strong>do</strong>s pod<strong>em</strong> ser classifica<strong>do</strong>s <strong>em</strong>: Classe I -perigosos; Classe II - não inertes; e Classe III – inertes. A periculosidade de um resíduo é a característica porele apresentada segun<strong>do</strong> a qual, <strong>em</strong> função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas,197

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