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As determinantes locais da paradiplomacia: o caso dos municípios ...

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A República brasileira é composta por quatro espécies de entes federa<strong>dos</strong> dota<strong>dos</strong> de<br />

autonomia, duas delas de entes típicos (União e esta<strong>dos</strong>) e duas de entes atípicos (Distrito<br />

Federal e <strong>municípios</strong>). É o Estado Federado a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica<br />

reconheci<strong>da</strong> pelo Direito Internacional, o único titular <strong>da</strong> soberania. Os entes federa<strong>dos</strong><br />

(União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Federal e Municípios) são to<strong>dos</strong> autônomos e nunca soberanos, nos<br />

termos <strong>da</strong> Constituição Federal (PRAZERES, 2004, RODRIGUES, 2009).<br />

Conforme será apresentado a seguir, esse é um <strong>dos</strong> pontos que especialistas<br />

brasileiros enaltecem como uma <strong>da</strong>s <strong>determinantes</strong> principais para a <strong>paradiplomacia</strong> do país<br />

(SALOMÓN, 2011). A ideia é que essa condição de ente federado deu aos <strong>municípios</strong><br />

brasileiros um status diferenciado se compara<strong>dos</strong> a suas contrapartes em outros países.<br />

Tendo esse contexto como referência, existe uma discussão sobre até que ponto os<br />

esta<strong>dos</strong> e <strong>municípios</strong> podem utilizar as responsabili<strong>da</strong>des atribuí<strong>da</strong>s pela Constituição como<br />

meio legitimador <strong>da</strong> atuação transnacional. Alguns autores e gestores <strong>locais</strong> defendem que a<br />

cooperação internacional em áreas como educação básica, meio ambiente e saúde, por<br />

exemplo, seria permiti<strong>da</strong>, já que não extrapolam suas competências. De forma distinta,<br />

discute-se a necessi<strong>da</strong>de de a Carta Magna se pronunciar diretamente sobre a atuação<br />

internacional de governos <strong>locais</strong> e estaduais no Brasil.<br />

Existe uma relação intrínseca entre o federalismo e as organizações normativas<br />

máximas <strong>dos</strong> países, e não poderia ser diferente. O que garante essa repartição de<br />

competência no Estado Federado é a Constituição. Por isso, outro ponto fun<strong>da</strong>mental na<br />

discussão <strong>da</strong> <strong>paradiplomacia</strong> é se, do ponto de vista doméstico, ela legaliza esse tipo de<br />

ativi<strong>da</strong>de.<br />

Alguns países tratam a atuação paradiplomática explicitamente, com artigos que<br />

legalizam e legitimam normativamente a sua existência. Esse é o <strong>caso</strong> <strong>da</strong> Alemanha, <strong>da</strong><br />

Bélgica, <strong>da</strong> Suíça e <strong>da</strong> Argentina (RODRIGUES, 2009, BARROS, 2009). Outros países não a<br />

permite de forma direta, mas se regem em princípios nos quais isso fica evidente. Esse é o<br />

<strong>caso</strong> <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong>, em que se faz presente o princípio <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de.<br />

No Brasil, não há competência constitucional que garanta a atuação internacional <strong>dos</strong><br />

governos <strong>locais</strong>, segundo a própria Constituição Federal em seus art. 21 e 84. No primeiro é<br />

determinado que “compete à União manter relações com Esta<strong>dos</strong> estrangeiros e participar de<br />

Organizações Internacionais”, no segundo, “compete privativamente ao Presidente <strong>da</strong><br />

República manter relações com Esta<strong>dos</strong> estrangeiros e acreditar seus representantes<br />

estrangeiros; ain<strong>da</strong>, celebrar trata<strong>dos</strong>, convenções e atos internacionais, sujeito a referendo do<br />

Congresso Nacional” (PRAZERES, 2004, p. 295-296).<br />

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