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As determinantes locais da paradiplomacia: o caso dos municípios ...

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A segun<strong>da</strong> determinante em nível doméstico federal se refere às Incertezas<br />

constitucionais em dividir competências na política externa. Segundo Sol<strong>da</strong>tos, elas podem<br />

encorajar uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s a buscar papéis na política externa. O exemplo <strong>da</strong>do pelo autor é<br />

novamente o do Canadá, onde o Quebec reconheceu tais incertezas constitucionais e tratou de<br />

desenvolver posição constitucional na busca de um papel na política externa e na invocação<br />

do princípio <strong>da</strong> “extensão internacional <strong>da</strong>s competências domésticas”. Um <strong>caso</strong> citado é o <strong>da</strong><br />

jurisdição provincial em questões de educação e cultura, que sugeriu os acor<strong>dos</strong> internacionais<br />

do Quebec de 1960. Nesse sentido, ca<strong>da</strong> vez mais em batalhas constitucionais desse tipo, as<br />

uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s tendem a adotar políticas de ocupação de área, exercendo, assim, funções<br />

de facto na política externa, na tentativa de consoli<strong>da</strong>r posições para uma subsequente<br />

confirmação de jure desses papéis.<br />

Em países como o Brasil, em que a condição não é expressa, há discussões em torno<br />

<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de autorização constitucional para a <strong>paradiplomacia</strong>, pois, na perspectiva de<br />

alguns juristas, os artigos 21 e 84 <strong>da</strong> Constituição Federal são proibitivos; no entanto,<br />

opiniões distintas foram apresenta<strong>da</strong>s no âmbito legislativo.<br />

Em parecer <strong>da</strong> Comissão de Constituição e Justiça <strong>da</strong> Câmara <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>, o<br />

relator do projeto de Emen<strong>da</strong> Constitucional 475, de 2005 14 , Deputado Ney Lopes, argumenta<br />

no seu arquivamento que “na<strong>da</strong> há no texto constitucional que impeça Esta<strong>dos</strong>, Distrito<br />

Federal e Municípios de celebrar atos internacionais (com pessoas físicas ou jurídicas,<br />

públicas ou priva<strong>da</strong>s, contratos, acor<strong>dos</strong> ou convênios, etc...)” (Parecer CCJC apud BARROS,<br />

2009, p. 121).<br />

Ain<strong>da</strong> segundo o relator, a liber<strong>da</strong>de de celebrar atos é decorrente <strong>da</strong> autonomia<br />

declara<strong>da</strong> no art. 18 <strong>da</strong> Constituição Federal e explicita<strong>da</strong> em outros artigos, como o art. 30.<br />

Sua liber<strong>da</strong>de é ampla e submissível a apenas dois limites:<br />

a) em <strong>caso</strong>s onde o legislador constituinte deliberou restringi-la (vide artigo 52, inciso V); b) o próprio<br />

conjunto de competências atribuí<strong>da</strong>s aos entes estatais pela Constituição <strong>da</strong> República. <strong>As</strong>sim, parcela<br />

componente <strong>da</strong> autonomia estatal não pode ser diminuí<strong>da</strong> ou extinta, sob pena de avançar sobre a própria<br />

natureza jurídica <strong>dos</strong> entes estatais. De resto, certamente não caberia aos Esta<strong>dos</strong>, ao Distrito Federal ou<br />

aos Municípios celebrar, por exemplo, atos internacionais cujo tema seja nacionali<strong>da</strong>de ou moe<strong>da</strong>.<br />

Vemos, portanto, que a esses entes estatais é possível celebrar atos internacionais, sim, mas,<br />

naturalmente, dentro <strong>da</strong> esfera <strong>da</strong> respectiva competência (Parecer CCJC apud BARROS, 2009, p.121,<br />

122).<br />

14 A PEC de autoria do Deputado André Costa (PSDB/RJ) dispõe sobre a possibili<strong>da</strong>de de esta<strong>dos</strong> e <strong>municípios</strong><br />

agirem internacionalmente ao acrescentar um parágrafo 2° ao art. 23 <strong>da</strong> Constituição Federal para permitir que<br />

promovam atos e celebrem acor<strong>dos</strong> ou convênios com entes subnacionais estrangeiros. Se a proposta fosse<br />

aprova<strong>da</strong> ela passaria a viger com a seguinte re<strong>da</strong>ção: “§2º Os Esta<strong>dos</strong>, Distrito Federal e Municípios, no âmbito<br />

de suas respectivas competências, poderão promover atos e celebrar acor<strong>dos</strong> ou convênios com entes de<br />

subnacionais estrangeiros, mediante prévia autorização <strong>da</strong> União, observado o artigo 49, e na forma <strong>da</strong> lei”<br />

(RODRIGUES, 2008, BARROS, 2009).<br />

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