As determinantes locais da paradiplomacia: o caso dos municípios ...
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A segun<strong>da</strong> determinante em nível doméstico federal se refere às Incertezas<br />
constitucionais em dividir competências na política externa. Segundo Sol<strong>da</strong>tos, elas podem<br />
encorajar uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s a buscar papéis na política externa. O exemplo <strong>da</strong>do pelo autor é<br />
novamente o do Canadá, onde o Quebec reconheceu tais incertezas constitucionais e tratou de<br />
desenvolver posição constitucional na busca de um papel na política externa e na invocação<br />
do princípio <strong>da</strong> “extensão internacional <strong>da</strong>s competências domésticas”. Um <strong>caso</strong> citado é o <strong>da</strong><br />
jurisdição provincial em questões de educação e cultura, que sugeriu os acor<strong>dos</strong> internacionais<br />
do Quebec de 1960. Nesse sentido, ca<strong>da</strong> vez mais em batalhas constitucionais desse tipo, as<br />
uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s tendem a adotar políticas de ocupação de área, exercendo, assim, funções<br />
de facto na política externa, na tentativa de consoli<strong>da</strong>r posições para uma subsequente<br />
confirmação de jure desses papéis.<br />
Em países como o Brasil, em que a condição não é expressa, há discussões em torno<br />
<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de autorização constitucional para a <strong>paradiplomacia</strong>, pois, na perspectiva de<br />
alguns juristas, os artigos 21 e 84 <strong>da</strong> Constituição Federal são proibitivos; no entanto,<br />
opiniões distintas foram apresenta<strong>da</strong>s no âmbito legislativo.<br />
Em parecer <strong>da</strong> Comissão de Constituição e Justiça <strong>da</strong> Câmara <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>, o<br />
relator do projeto de Emen<strong>da</strong> Constitucional 475, de 2005 14 , Deputado Ney Lopes, argumenta<br />
no seu arquivamento que “na<strong>da</strong> há no texto constitucional que impeça Esta<strong>dos</strong>, Distrito<br />
Federal e Municípios de celebrar atos internacionais (com pessoas físicas ou jurídicas,<br />
públicas ou priva<strong>da</strong>s, contratos, acor<strong>dos</strong> ou convênios, etc...)” (Parecer CCJC apud BARROS,<br />
2009, p. 121).<br />
Ain<strong>da</strong> segundo o relator, a liber<strong>da</strong>de de celebrar atos é decorrente <strong>da</strong> autonomia<br />
declara<strong>da</strong> no art. 18 <strong>da</strong> Constituição Federal e explicita<strong>da</strong> em outros artigos, como o art. 30.<br />
Sua liber<strong>da</strong>de é ampla e submissível a apenas dois limites:<br />
a) em <strong>caso</strong>s onde o legislador constituinte deliberou restringi-la (vide artigo 52, inciso V); b) o próprio<br />
conjunto de competências atribuí<strong>da</strong>s aos entes estatais pela Constituição <strong>da</strong> República. <strong>As</strong>sim, parcela<br />
componente <strong>da</strong> autonomia estatal não pode ser diminuí<strong>da</strong> ou extinta, sob pena de avançar sobre a própria<br />
natureza jurídica <strong>dos</strong> entes estatais. De resto, certamente não caberia aos Esta<strong>dos</strong>, ao Distrito Federal ou<br />
aos Municípios celebrar, por exemplo, atos internacionais cujo tema seja nacionali<strong>da</strong>de ou moe<strong>da</strong>.<br />
Vemos, portanto, que a esses entes estatais é possível celebrar atos internacionais, sim, mas,<br />
naturalmente, dentro <strong>da</strong> esfera <strong>da</strong> respectiva competência (Parecer CCJC apud BARROS, 2009, p.121,<br />
122).<br />
14 A PEC de autoria do Deputado André Costa (PSDB/RJ) dispõe sobre a possibili<strong>da</strong>de de esta<strong>dos</strong> e <strong>municípios</strong><br />
agirem internacionalmente ao acrescentar um parágrafo 2° ao art. 23 <strong>da</strong> Constituição Federal para permitir que<br />
promovam atos e celebrem acor<strong>dos</strong> ou convênios com entes subnacionais estrangeiros. Se a proposta fosse<br />
aprova<strong>da</strong> ela passaria a viger com a seguinte re<strong>da</strong>ção: “§2º Os Esta<strong>dos</strong>, Distrito Federal e Municípios, no âmbito<br />
de suas respectivas competências, poderão promover atos e celebrar acor<strong>dos</strong> ou convênios com entes de<br />
subnacionais estrangeiros, mediante prévia autorização <strong>da</strong> União, observado o artigo 49, e na forma <strong>da</strong> lei”<br />
(RODRIGUES, 2008, BARROS, 2009).<br />
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