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Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

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Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

que fixa em um dos seus dispositivos uma data. Aquele que ingressar no território<br />

do país antes do termo da referida data será considerado tacitamente<br />

naturalizado, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade para<br />

se adquirir a nacionalidade.<br />

Tal regrativa existiu apenas na Constituição de 1891.<br />

Naturalização expressa<br />

A naturalização expressa é a que depende de requerimento, pelo qual a pessoa<br />

interessada demonstra que pretende ser brasileiro. Existem duas regras<br />

distintas: uma para estrangeiros originários de países de língua portuguesa e<br />

outra para os “demais estrangeiros”.<br />

A distinção existe porque um dos elementos caracterizadores de determinado<br />

povo é a língua. A língua é um fator que constrói a identidade de uma nação,<br />

revelando o modo de se expressar. Em razão disso, como veremos, aos<br />

portugueses os requisitos e condições são mais simples, dada a proximidade<br />

sociocultural entre ambas as nações, ao passo que aqueles que falam uma língua<br />

muito diferente da nossa terão que preencher requisitos e condições mais<br />

complexos para serem considerados brasileiros.<br />

Naturalização ordinária<br />

Em relação aos estrangeiros originários de países que falam a língua portuguesa,<br />

são dois os requisitos exigidos no art. 12, II, a, da CF:<br />

1º - residência por um ano ininterrupto<br />

2º - idoneidade moral<br />

Para além de Portugal vários países africanos falam oficialmente a nossa língua<br />

e encaixam-se na regra da naturalização ordinária. Entre eles destacam-se<br />

Angola, Moçambique e Cabo Verde. Logo, todos aqueles que são originários de<br />

países que falam oficialmente o português poderão se valer do art. 12, II, a, da<br />

CF.<br />

É importante destacar, ainda, para fins da nossa prova, que a decisão acerca<br />

da concessão da nacionalidade, ainda que preenchidos os requisitos, é<br />

DISCRICIONÁRIA. O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, decidirá<br />

acerca da oportunidade e da conveniência de se conceder a nacionalidade<br />

brasileira ao interessado.<br />

Você lembra o teor do dispositivo que estamos analisando? Não?<br />

Vejamos novamente!<br />

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários<br />

de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade<br />

moral;<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 225

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