Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
que fixa em um dos seus dispositivos uma data. Aquele que ingressar no território<br />
do país antes do termo da referida data será considerado tacitamente<br />
naturalizado, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade para<br />
se adquirir a nacionalidade.<br />
Tal regrativa existiu apenas na Constituição de 1891.<br />
Naturalização expressa<br />
A naturalização expressa é a que depende de requerimento, pelo qual a pessoa<br />
interessada demonstra que pretende ser brasileiro. Existem duas regras<br />
distintas: uma para estrangeiros originários de países de língua portuguesa e<br />
outra para os “demais estrangeiros”.<br />
A distinção existe porque um dos elementos caracterizadores de determinado<br />
povo é a língua. A língua é um fator que constrói a identidade de uma nação,<br />
revelando o modo de se expressar. Em razão disso, como veremos, aos<br />
portugueses os requisitos e condições são mais simples, dada a proximidade<br />
sociocultural entre ambas as nações, ao passo que aqueles que falam uma língua<br />
muito diferente da nossa terão que preencher requisitos e condições mais<br />
complexos para serem considerados brasileiros.<br />
Naturalização ordinária<br />
Em relação aos estrangeiros originários de países que falam a língua portuguesa,<br />
são dois os requisitos exigidos no art. 12, II, a, da CF:<br />
1º - residência por um ano ininterrupto<br />
2º - idoneidade moral<br />
Para além de Portugal vários países africanos falam oficialmente a nossa língua<br />
e encaixam-se na regra da naturalização ordinária. Entre eles destacam-se<br />
Angola, Moçambique e Cabo Verde. Logo, todos aqueles que são originários de<br />
países que falam oficialmente o português poderão se valer do art. 12, II, a, da<br />
CF.<br />
É importante destacar, ainda, para fins da nossa prova, que a decisão acerca<br />
da concessão da nacionalidade, ainda que preenchidos os requisitos, é<br />
DISCRICIONÁRIA. O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, decidirá<br />
acerca da oportunidade e da conveniência de se conceder a nacionalidade<br />
brasileira ao interessado.<br />
Você lembra o teor do dispositivo que estamos analisando? Não?<br />
Vejamos novamente!<br />
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários<br />
de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade<br />
moral;<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 225