Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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4.2 - Verticalização Partidária<br />
Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
O estudo da verticalização partidária remete ao art. 17, §1º, da CF, acima citado.<br />
Em que pese a liberdade conferida aos partidos políticos, a Resolução do TSE nº<br />
21.002/2002 impunha que os partidos políticos coligados em eleições<br />
presidenciais não poderiam formar alianças distintas nas esferas estadual,<br />
distrital ou municipais com outros partidos.<br />
Por exemplo, formada uma coligação entre PMDB e PT na diretiva nacional, não<br />
seria admissível que, no âmbito estadual ou mesmo municipal, PMDB e PT<br />
estivessem coligados com outros partidos e não entre si. Denominava-se regra<br />
da verticalização partidária.<br />
Hoje esse não é o entendimento que prevalece. A Emenda Constitucional nº<br />
52/2006 pôs fim à verticalização ao prever, no art. 17º, §1º, que os partidos<br />
políticos têm autonomia para definir estrutura e funcionamento, podendo se<br />
coligar a outros partidos SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE<br />
AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU<br />
MUNICIPAL.<br />
Tranquilo, não?<br />
VERTICALIZAÇÃO<br />
PARTIDÁRIA<br />
NÃO existe a obrigatoriedade de vinculação<br />
entre as candidaturas de âmbito nacional,<br />
estadual, distrital ou municipal para a formação<br />
de coligações.<br />
4.3 - Fidelidade Partidária<br />
Por infidelidade partidária devemos compreender o ato indisciplinar da pessoa<br />
filiada ao partido que se manifesta pela oposição, por atitude ou pelo voto<br />
contrário às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido político ou pelo<br />
apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.<br />
Para nós, a discussão possui importância porque envolve novamente o art. 17,<br />
§1º. Esse dispositivo prevê que os estatutos dos partidos devem estabelecer<br />
normas de disciplina e de fidelidade partidária.<br />
Segundo a doutrina 45 , por fidelidade partidária entende-se:<br />
o compromisso que o representante político assume em respeitar as deliberações<br />
democraticamente aprovadas pelo seu partido e de se manter fiel ao partido enquanto<br />
estiver no exercício de mandato, tanto na esfera do Poder Executivo quanto na do Poder<br />
Legislativo.<br />
45<br />
MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 68 de 225