02.04.2017 Views

Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

4.2 - Verticalização Partidária<br />

Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

O estudo da verticalização partidária remete ao art. 17, §1º, da CF, acima citado.<br />

Em que pese a liberdade conferida aos partidos políticos, a Resolução do TSE nº<br />

21.002/2002 impunha que os partidos políticos coligados em eleições<br />

presidenciais não poderiam formar alianças distintas nas esferas estadual,<br />

distrital ou municipais com outros partidos.<br />

Por exemplo, formada uma coligação entre PMDB e PT na diretiva nacional, não<br />

seria admissível que, no âmbito estadual ou mesmo municipal, PMDB e PT<br />

estivessem coligados com outros partidos e não entre si. Denominava-se regra<br />

da verticalização partidária.<br />

Hoje esse não é o entendimento que prevalece. A Emenda Constitucional nº<br />

52/2006 pôs fim à verticalização ao prever, no art. 17º, §1º, que os partidos<br />

políticos têm autonomia para definir estrutura e funcionamento, podendo se<br />

coligar a outros partidos SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE<br />

AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU<br />

MUNICIPAL.<br />

Tranquilo, não?<br />

VERTICALIZAÇÃO<br />

PARTIDÁRIA<br />

NÃO existe a obrigatoriedade de vinculação<br />

entre as candidaturas de âmbito nacional,<br />

estadual, distrital ou municipal para a formação<br />

de coligações.<br />

4.3 - Fidelidade Partidária<br />

Por infidelidade partidária devemos compreender o ato indisciplinar da pessoa<br />

filiada ao partido que se manifesta pela oposição, por atitude ou pelo voto<br />

contrário às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido político ou pelo<br />

apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.<br />

Para nós, a discussão possui importância porque envolve novamente o art. 17,<br />

§1º. Esse dispositivo prevê que os estatutos dos partidos devem estabelecer<br />

normas de disciplina e de fidelidade partidária.<br />

Segundo a doutrina 45 , por fidelidade partidária entende-se:<br />

o compromisso que o representante político assume em respeitar as deliberações<br />

democraticamente aprovadas pelo seu partido e de se manter fiel ao partido enquanto<br />

estiver no exercício de mandato, tanto na esfera do Poder Executivo quanto na do Poder<br />

Legislativo.<br />

45<br />

MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 68 de 225

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!