Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
ALISTAMENTO E VOTO<br />
FACULTATIVOS<br />
analfabeto, maiores de 70 anos e<br />
adolescentes entre 16 e 18 anos.<br />
Alistamento e voto não permitidos<br />
A disciplina constitucional do assunto está prevista no art. 14, §2º da CF:<br />
§ 2º - NÃO podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do<br />
serviço militar obrigatório, os conscritos.<br />
Vejamos cada hipótese em separado.<br />
Quanto aos estrangeiros vale a regra que vimos acima. Por não serem cidadãos<br />
brasileiros não podem exercer o direito ao voto. Uma questão importante,<br />
entretanto, e que pode ser explorada em prova, é situação do português<br />
equiparado a brasileiro (quase-nacional), prevista no art. 12, §1º.<br />
Sobre o tema a CF disciplina:<br />
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor<br />
de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, SALVO os casos<br />
previstos nesta Constituição.<br />
O dispositivo acima aplica-se ao português que, embora aqui permaneça<br />
definitivamente, não quer a naturalização. Assim, havendo a denominada<br />
cláusula do ut es (cláusula de reciprocidade) poderá o “quase-nacional” participar<br />
da vida política brasileira. Néviton Guedes 24 , contudo, traz importante ressalva,<br />
no sentido de que o “quase-naturalizado” não poderá candidatar-se a cargos<br />
reservados aos brasileiros natos:<br />
A Constituição, contudo, no art. 12, § 1º, prevê exceção aos portugueses, ao estabelecer<br />
que, tendo residência permanente no País, e desde que haja reciprocidade em favor de<br />
brasileiros, lhes serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos<br />
previstos na Constituição, que são os casos, obviamente, de cargos reservados a brasileiros<br />
natos (art. 12, § 3º, I).<br />
A aplicabilidade prática desse dispositivo depende da<br />
recíproca pelo Estado Português. Nesse contexto, vejamos<br />
a jurisprudência do STF 25 :<br />
A norma inscrita no art. 12, § 1º, da CR – que contempla, em seu texto, hipótese<br />
excepcional de quase-nacionalidade – não opera de modo imediato, seja quanto ao seu<br />
conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela<br />
derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado<br />
brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito<br />
24<br />
GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />
25<br />
Ext 890, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-8-2004, Primeira Turma, DJ de 28-10-<br />
2004.<br />
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