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Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

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Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

ALISTAMENTO E VOTO<br />

FACULTATIVOS<br />

analfabeto, maiores de 70 anos e<br />

adolescentes entre 16 e 18 anos.<br />

Alistamento e voto não permitidos<br />

A disciplina constitucional do assunto está prevista no art. 14, §2º da CF:<br />

§ 2º - NÃO podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do<br />

serviço militar obrigatório, os conscritos.<br />

Vejamos cada hipótese em separado.<br />

Quanto aos estrangeiros vale a regra que vimos acima. Por não serem cidadãos<br />

brasileiros não podem exercer o direito ao voto. Uma questão importante,<br />

entretanto, e que pode ser explorada em prova, é situação do português<br />

equiparado a brasileiro (quase-nacional), prevista no art. 12, §1º.<br />

Sobre o tema a CF disciplina:<br />

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor<br />

de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, SALVO os casos<br />

previstos nesta Constituição.<br />

O dispositivo acima aplica-se ao português que, embora aqui permaneça<br />

definitivamente, não quer a naturalização. Assim, havendo a denominada<br />

cláusula do ut es (cláusula de reciprocidade) poderá o “quase-nacional” participar<br />

da vida política brasileira. Néviton Guedes 24 , contudo, traz importante ressalva,<br />

no sentido de que o “quase-naturalizado” não poderá candidatar-se a cargos<br />

reservados aos brasileiros natos:<br />

A Constituição, contudo, no art. 12, § 1º, prevê exceção aos portugueses, ao estabelecer<br />

que, tendo residência permanente no País, e desde que haja reciprocidade em favor de<br />

brasileiros, lhes serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos<br />

previstos na Constituição, que são os casos, obviamente, de cargos reservados a brasileiros<br />

natos (art. 12, § 3º, I).<br />

A aplicabilidade prática desse dispositivo depende da<br />

recíproca pelo Estado Português. Nesse contexto, vejamos<br />

a jurisprudência do STF 25 :<br />

A norma inscrita no art. 12, § 1º, da CR – que contempla, em seu texto, hipótese<br />

excepcional de quase-nacionalidade – não opera de modo imediato, seja quanto ao seu<br />

conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela<br />

derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado<br />

brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito<br />

24<br />

GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />

25<br />

Ext 890, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-8-2004, Primeira Turma, DJ de 28-10-<br />

2004.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 225

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