Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
consideradas as condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição da<br />
República, poderia o interessado concorrer a<br />
a) qualquer dos cargos referidos.<br />
b) Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, apenas.<br />
c) Senador ou Deputado Federal, apenas.<br />
d) Deputado Federal, apenas, desde que renuncie ao mandato até seis<br />
meses antes do pleito.<br />
Comentários<br />
Vamos iniciar pela análise dos dispositivos constitucionais aplicáveis ao caso<br />
concreto.<br />
O art. 14, § 3º, da CF, determina que, dentre outras, são condições de<br />
elegibilidade, na forma da lei a idade mínima:<br />
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:<br />
VI - a idade mínima de:<br />
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;<br />
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;<br />
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-<br />
Prefeito e juiz de paz;<br />
d) dezoito anos para Vereador.<br />
O deputado citado no enunciado da questão terá 34 anos na data da posse do<br />
pleito que ocorrerá início de 2<strong>01</strong>5. Desse modo, o candidato é elegível para o<br />
cargo de Governador de Estado, Deputado Federal e Deputado Estadual, Prefeito<br />
e Vereador, todavia, não poderá concorrer para os cargos de Presidente, Vice e<br />
Senador.<br />
35 anos<br />
Presidente e Vice-Presidente<br />
Senador<br />
30 anos Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal<br />
Deputado Federal<br />
21 anos<br />
Deputado Estadual ou do Distrito Federal<br />
Prefeito e Vice-Prefeito<br />
Juiz de paz<br />
18 anos Vereador<br />
Quanto à possibilidade de inelegibilidade reflexa aventada no enunciado, vejamos<br />
o teor do § 7º, do mesmo artigo:<br />
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes<br />
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da<br />
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de<br />
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