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Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

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Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

Passaremos, em seguida, à análise dos modos e dos critérios utilizados para a<br />

fixação da nacionalidade.<br />

Modos e Critérios<br />

A doutrina, tradicionalmente, distingue dois MODOS de aquisição da<br />

nacionalidade: a originária e a adquirida:<br />

o originário (de origem, primária, ou nata), resultante do nascimento da<br />

pessoa.<br />

Por exemplo, nasceu no território brasileiro ou é filho de pais brasileiros<br />

será nacional do nosso Estado.<br />

o adquirido (secundária ou decorrente de naturalização), quando, após o<br />

nascimento, a pessoa preenche uma série de requisitos e postula a<br />

aquisição da nacionalidade.<br />

Assim, permaneceu, regularmente, por anos dentro do território brasileiro<br />

e preencheu demais requisitos legais, será brasileiro.<br />

Os critérios acima são fundamentais para a distinção entre natos e<br />

naturalizados. Para facilitar a absorção da matéria, desde logo, associe:<br />

NACIONALIDADE<br />

ORIGINÁRIA<br />

ADQUIRIDA<br />

nato<br />

naturalizado<br />

Em relação ao modo originário de aquisição da nacionalidade, são dois os critérios<br />

tradicionalmente utilizados para aferi-la.<br />

Lembre-se...<br />

CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA<br />

NACIONALIDADE<br />

•territorial (ius soli)<br />

•sanguíneo (ius sanguini)<br />

Segundo o critério da origem territorial (denominado também de ius ou jus<br />

soli) será nacional aquele que nascer no território brasileiro.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 225

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