Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
Ser nacional é o primeiro passo para o exercício da cidadania. Logo, se houver o<br />
cancelamento da naturalização, não haverá possibilidade de a pessoa exercer os<br />
direitos políticos.<br />
Recusa a cumprir obrigação a todos imposta, bem como a prestação<br />
alternativa.<br />
A CF no art. 5º reconhece a inviolabilidade da liberdade de consciência e de<br />
crença de forma que o indivíduo reservará a prerrogativa de agir seguindo suas<br />
concepções. Assim, o Estado não pode interferir no âmbito de tais direitos de<br />
forma que a pessoa poderá manifestar a objeção de consciência, negando-se a<br />
praticar determinados atos comuns a todos em razão de crenças e de concepções<br />
filosóficas, religiosas ou políticas.<br />
Para tanto, o sujeito deverá atender à prestação alternativa fixada em lei,<br />
conforme disciplina o art. 5°, VIII, da CF. Não se trata de sanção, mas de<br />
prestação alternativa em respeito à liberdade de consciência.<br />
A não observância da prestação alternativa, implica em uma sanção, qual seja:<br />
A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.<br />
O exemplo mais claro dessa situação é o do serviço militar obrigatório. Quem<br />
alegar imperativo de consciência para se eximir de atividades de caráter militar<br />
poderá fazê-lo, desde que atenda à prestação alternativa fixada. Caso não atenda<br />
a essa determinação, perderá os direitos políticos.<br />
A doutrina majoritária aponta a recusa a cumprir obrigação a todos imposta como<br />
uma hipótese de perda dos direitos políticos. Entre outros doutrinadores<br />
destacam-se José Afonso da Silva, Gilmar Ferreira Mendes e Alexandre de<br />
Moraes. De toda forma, é relevante, especialmente para as provas na área<br />
eleitoral, o posicionamento do TSE, para quem se trata de hipótese de suspensão.<br />
A jurisprudência do TSE traz a presente hipótese como um caso de<br />
suspensão dos direitos políticos, os quais poderão ser restabelecidos tão<br />
logo seja quitada a obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa.<br />
Bancas tradicionais como o CESPE e a FCC adotam<br />
posicionamento conflitantes. Para a FCC – com fundamento<br />
no art. 438 do CPP – trata-se de hipótese de suspensão dos<br />
direitos políticos. Para o CESPE, com fundamento na<br />
doutrina de José Afonso da Silva, trata-se de hipótese de<br />
perda dos direitos políticos.<br />
De todo modo, o aluno deverá ir atento para a prova. Se o examinador referir-se<br />
ao posicionamento jurisprudencial do TSE, deve-se afirmar que a hipótese é de<br />
suspensão dos direitos políticos. Por outro lado, se for uma questão com viés<br />
doutrinário, afirmem que é hipótese de perda dos direitos políticos.<br />
Em uma ou outra hipótese, acreditamos, a depender do modo como a questão<br />
for elaborada, será passível de anulação por falta de objetividade e pelas dúvidas<br />
e discussões geradas.<br />
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