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Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

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Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

Ser nacional é o primeiro passo para o exercício da cidadania. Logo, se houver o<br />

cancelamento da naturalização, não haverá possibilidade de a pessoa exercer os<br />

direitos políticos.<br />

Recusa a cumprir obrigação a todos imposta, bem como a prestação<br />

alternativa.<br />

A CF no art. 5º reconhece a inviolabilidade da liberdade de consciência e de<br />

crença de forma que o indivíduo reservará a prerrogativa de agir seguindo suas<br />

concepções. Assim, o Estado não pode interferir no âmbito de tais direitos de<br />

forma que a pessoa poderá manifestar a objeção de consciência, negando-se a<br />

praticar determinados atos comuns a todos em razão de crenças e de concepções<br />

filosóficas, religiosas ou políticas.<br />

Para tanto, o sujeito deverá atender à prestação alternativa fixada em lei,<br />

conforme disciplina o art. 5°, VIII, da CF. Não se trata de sanção, mas de<br />

prestação alternativa em respeito à liberdade de consciência.<br />

A não observância da prestação alternativa, implica em uma sanção, qual seja:<br />

A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.<br />

O exemplo mais claro dessa situação é o do serviço militar obrigatório. Quem<br />

alegar imperativo de consciência para se eximir de atividades de caráter militar<br />

poderá fazê-lo, desde que atenda à prestação alternativa fixada. Caso não atenda<br />

a essa determinação, perderá os direitos políticos.<br />

A doutrina majoritária aponta a recusa a cumprir obrigação a todos imposta como<br />

uma hipótese de perda dos direitos políticos. Entre outros doutrinadores<br />

destacam-se José Afonso da Silva, Gilmar Ferreira Mendes e Alexandre de<br />

Moraes. De toda forma, é relevante, especialmente para as provas na área<br />

eleitoral, o posicionamento do TSE, para quem se trata de hipótese de suspensão.<br />

A jurisprudência do TSE traz a presente hipótese como um caso de<br />

suspensão dos direitos políticos, os quais poderão ser restabelecidos tão<br />

logo seja quitada a obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa.<br />

Bancas tradicionais como o CESPE e a FCC adotam<br />

posicionamento conflitantes. Para a FCC – com fundamento<br />

no art. 438 do CPP – trata-se de hipótese de suspensão dos<br />

direitos políticos. Para o CESPE, com fundamento na<br />

doutrina de José Afonso da Silva, trata-se de hipótese de<br />

perda dos direitos políticos.<br />

De todo modo, o aluno deverá ir atento para a prova. Se o examinador referir-se<br />

ao posicionamento jurisprudencial do TSE, deve-se afirmar que a hipótese é de<br />

suspensão dos direitos políticos. Por outro lado, se for uma questão com viés<br />

doutrinário, afirmem que é hipótese de perda dos direitos políticos.<br />

Em uma ou outra hipótese, acreditamos, a depender do modo como a questão<br />

for elaborada, será passível de anulação por falta de objetividade e pelas dúvidas<br />

e discussões geradas.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 60 de 225

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