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Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

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Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

CAPACIDADE <strong>ELEITORAL</strong><br />

ATIVA<br />

alistamento e voto<br />

obrigatórios<br />

alistamento e voto<br />

facultativos<br />

alistamento e voto não<br />

permitidos<br />

maiores de 18 anos (e<br />

menores de 70)<br />

analfabetos<br />

maiores de 70<br />

entre 16 e 18 anos<br />

estrangeiros<br />

conscritos<br />

Capacidade eleitoral passiva<br />

A capacidade eleitoral passiva, por sua vez, remete à ideia de elegibilidade e está<br />

disciplinada no §3º do art. 14, nos seguintes termos:<br />

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:<br />

I - a nacionalidade brasileira;<br />

II - o pleno exercício dos direitos políticos;<br />

III - o alistamento eleitoral;<br />

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;<br />

V - a filiação partidária;<br />

VI - a idade mínima de:<br />

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;<br />

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;<br />

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-<br />

Prefeito e juiz de paz;<br />

d) dezoito anos para Vereador.<br />

Segundo os ensinamentos de Marcelo Novelino 28 :<br />

A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos<br />

mandatos políticos. Todo cidadão tem o direito de ser votado, desde que preencha os<br />

requisitos constitucionalmente previstos.<br />

Para ser votado, o cidadão deverá preencher diversos requisitos, denominados<br />

requisitos de elegibilidade. Além disso e paralelamente, algumas situações<br />

não poderão ocorrer, ou seja, o cidadão não poderá incidir em algumas das<br />

28<br />

NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional, versão eletrônica.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 225

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