Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
CAPACIDADE <strong>ELEITORAL</strong><br />
ATIVA<br />
alistamento e voto<br />
obrigatórios<br />
alistamento e voto<br />
facultativos<br />
alistamento e voto não<br />
permitidos<br />
maiores de 18 anos (e<br />
menores de 70)<br />
analfabetos<br />
maiores de 70<br />
entre 16 e 18 anos<br />
estrangeiros<br />
conscritos<br />
Capacidade eleitoral passiva<br />
A capacidade eleitoral passiva, por sua vez, remete à ideia de elegibilidade e está<br />
disciplinada no §3º do art. 14, nos seguintes termos:<br />
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:<br />
I - a nacionalidade brasileira;<br />
II - o pleno exercício dos direitos políticos;<br />
III - o alistamento eleitoral;<br />
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;<br />
V - a filiação partidária;<br />
VI - a idade mínima de:<br />
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;<br />
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;<br />
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-<br />
Prefeito e juiz de paz;<br />
d) dezoito anos para Vereador.<br />
Segundo os ensinamentos de Marcelo Novelino 28 :<br />
A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos<br />
mandatos políticos. Todo cidadão tem o direito de ser votado, desde que preencha os<br />
requisitos constitucionalmente previstos.<br />
Para ser votado, o cidadão deverá preencher diversos requisitos, denominados<br />
requisitos de elegibilidade. Além disso e paralelamente, algumas situações<br />
não poderão ocorrer, ou seja, o cidadão não poderá incidir em algumas das<br />
28<br />
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional, versão eletrônica.<br />
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