Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
pressupostos de fatos que se relacionam a outros indivíduos e que, apenas<br />
INDIRETAMENTE, incidem sobre aquele ao qual a inelegibilidade se dirige.<br />
Essa distinção é necessária para que compreendamos o art. 14º, §7º, da CF, que<br />
disciplina:<br />
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes<br />
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da<br />
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de<br />
quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de<br />
mandato eletivo e candidato à reeleição.<br />
Desse modo o cônjuge, parentes até o 2º grau consanguíneos e afim ou por<br />
adoção, de ocupante de mandato eletivo no Poder Executivo, serão inelegíveis no<br />
território de jurisdição do titular.<br />
Devemos estar atentos às especificidades deste dispositivo.<br />
Haverá inelegibilidade reflexa apenas em relação ao Presidente da<br />
República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal e aos<br />
Prefeitos, ou seja, apenas em relação aos detentores de mandato eletivo<br />
no Poder Executivo. Isso ocorre porque somente a esses se aplica a<br />
restrição da reeleição.<br />
É possível que o parente, que eventualmente seria atingido pela<br />
inelegibilidade, não sofra qualquer restrição, quando esse parente<br />
já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.<br />
Há possibilidade de o titular do cargo desincompatibilizar-se seis<br />
meses antes do pleito no qual concorrerá o parente, com a<br />
finalidade de evitar o impedimento.<br />
Observe-se, ainda, que se o casamento for dissolvido (divórcio, separação<br />
judicial, separação de fato ou por morte do mandatário) no curso do mandato,<br />
incide ainda a inelegibilidade.<br />
Há, nesse sentido, inclusive, Súmula Vinculante:<br />
Súmula Vinculante nº 18<br />
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a<br />
inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.<br />
Ademais, embora o texto refira-se expressamente apenas ao “cônjuge”, a<br />
jurisprudência, com fundamento no art. 226, § 3º, da CF, posiciona-se no sentido<br />
de que também incide a inelegibilidade aos companheiros, que vivam em união<br />
estável, ainda que homoafetivos.<br />
O dispositivo fala que a inelegibilidade atinge os parentes até 2º grau:<br />
Quais são os parentes até 2º grau?<br />
A fim de auxiliar, montamos um esquema completo da estrutura de parentesco,<br />
segundo nossa legislação civil:<br />
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