Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
Assim, respondendo ao questionamento inicial, NÃO PODERÁ o cidadão com 17<br />
anos de idade pretender registrar a candidatura ao cargo de Vereador, ainda que<br />
complete 18 anos até a data da posse.<br />
Feita a consideração, para a nossa prova, lembrem-se:<br />
nacionalidade<br />
na data do registro da<br />
candidatura<br />
exercício dos Direitos<br />
Políticos<br />
alistamento eleitoral<br />
idade mínima, apenas para<br />
Vereador<br />
Condições de<br />
Elegibilidade -<br />
AFEREM-SE<br />
tempo de domicílio eleitoral<br />
na data do pleito<br />
tempo de filiação partidária<br />
na data da posse<br />
idade mínima, para todos<br />
os cargos, exceto<br />
vereador<br />
Vejamos, agora, cada uma das condições de elegibilidade:<br />
Nacionalidade brasileira. Em regra, não existe distinção entre brasileiros<br />
natos e naturalizados. Ambos podem, se preenchidos os demais requisitos<br />
constitucionais e legais, concorrer a cargos políticos-eletivos.<br />
Dessa forma, apenas os estrangeiros não poderão concorrer a cargos políticos<br />
em nosso país.<br />
A CF, entretanto, reserva alguns cargos públicos apenas a brasileiros natos.<br />
Vejamos novamente o art. 12, §3º, da CF:<br />
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:<br />
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;<br />
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;<br />
III - de Presidente do Senado Federal;<br />
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;<br />
V - da carreira diplomática;<br />
VI - de oficial das Forças Armadas.<br />
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)<br />
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