Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
a) mantidos.<br />
b) cassados.<br />
c) perdidos.<br />
d) suspensos.<br />
Comentários<br />
A questão exige o conhecimento do art. 15, da CF.<br />
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos<br />
casos de:<br />
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;<br />
II - incapacidade civil absoluta;<br />
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;<br />
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do<br />
art. 5º, VIII;<br />
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.<br />
Notem que é vedada a cassação de direitos políticos, portanto, a alternativa B<br />
está incorreta.<br />
A alternativa A está incorreta porque a condenação criminal gera perda ou<br />
suspensão dos direitos políticos.<br />
Portanto, resta saber se o caso é de perda ou suspensão.<br />
De acordo com a Súmula 9, do TSE, a condenação criminal transitada em julgado<br />
é caso de suspensão dos direitos políticos.<br />
Súmula nº 9 TSE<br />
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado<br />
cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova<br />
de reparação dos danos.<br />
Assim, a alternativa D é a correta e o gabarito da questão.<br />
Questão 92 – CONSULPLAN/CBTU – Analista de Gestão – 2<strong>01</strong>4<br />
A Constituição Federal NÃO admite a perda ou suspensão de direitos políticos<br />
no caso de<br />
a) incapacidade civil absoluta.<br />
b) processo administrativo que cause demissão do serviço público.<br />
c) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.<br />
d) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus<br />
efeitos.<br />
Comentários<br />
Mais uma vez a questão exige o conhecimento do art. 15, citado acima.<br />
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