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Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

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Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

Registre-se que há dispositivo no mesmo sentido na Constituição de Portugal 10 ,<br />

segundo o qual:<br />

Aos cidadãos dos Estados de Língua portuguesa, com residência permanente em Portugal,<br />

são reconhecidos, em condições de reciprocidade, os direitos não conferidos a estrangeiros,<br />

salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da<br />

República, primeiro-ministro, presidentes dos tribunais supremos e ao serviço nas Forças<br />

Armadas e na carreira diplomática.<br />

Além disso, foi assinado um Tratado Internacional – internalizado pelo Brasil – o<br />

Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre o Brasil e Portugal tratando<br />

da matéria.<br />

Esse tratado disciplina 11 , entre outras regras, que:<br />

somente será reconhecida a equiparação aos que tiverem três anos de<br />

residência habitual;<br />

a equiparação não abrange pessoas que, no Estado da nacionalidade,<br />

houverem sido privadas dos direitos equivalentes; e<br />

o gozo dos direitos políticos no Estado de residência importa na<br />

suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.<br />

Das regras acima, destaca-se a última, que trata dos direitos políticos. Assim, o<br />

português equiparado poderá exercer os direitos políticos aqui no Brasil. Isso<br />

implicará a suspensão de tais direitos lá em Portugal.<br />

A recíproca também é verdadeira, ou seja, o brasileiro que equipar-se a<br />

português terá os direitos políticos suspensos no Brasil.<br />

Essa regra permite outra conclusão importante, se o português equiparado pode<br />

exercer os direitos políticos no Brasil, poderá adquirir a capacidade eleitoral ativa<br />

(para votar), bem como a capacidade eleitoral passiva (ser votado). Em relação<br />

à elegibilidade, devemos ressaltar que o equiparado, todavia, não poderá ocupar<br />

os cargos destinados a brasileiros natos, tais com aqueles disciplinados no art.<br />

12, §3º, da CF.<br />

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Gilmar Mendes 12 :<br />

Reconhecida a igualdade plena, poderá o beneficiário votar e ser votado, bem como ser<br />

admitido no serviço público. Assinale­-se que o titular do estatuto pleno passa a ter deveres<br />

como o concernente à obrigatoriedade do voto. Nos termos do tratado, os direitos políticos<br />

não podem ser usufruídos no Estado de origem e no Estado de residência. Assim,<br />

assegurado esse direito no Estado de residência, ficará ele suspenso no Estado de origem.<br />

No que tange aos cargos públicos, o beneficiário português do estatuto pleno poderá ter<br />

acesso a todas as funções, excetuadas aquelas conferidas apenas aos brasileiros natos.<br />

Assim, pergunta-se:<br />

10<br />

Art. 15, 3, da Constituição de Portugal, disponível em<br />

http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx, acesso<br />

em 12.09.2<strong>01</strong>5.<br />

11<br />

TENÓRIO, Rodrigo. Direito Eleitoral, coord. André Ramos Tavares, Rio de Janeiro: Editora<br />

Forense, 2<strong>01</strong>4, p. 47.<br />

12<br />

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet e MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional.<br />

– 9ª edição, rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2<strong>01</strong>4, versão eletrônica.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 225

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