Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
Registre-se que há dispositivo no mesmo sentido na Constituição de Portugal 10 ,<br />
segundo o qual:<br />
Aos cidadãos dos Estados de Língua portuguesa, com residência permanente em Portugal,<br />
são reconhecidos, em condições de reciprocidade, os direitos não conferidos a estrangeiros,<br />
salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da<br />
República, primeiro-ministro, presidentes dos tribunais supremos e ao serviço nas Forças<br />
Armadas e na carreira diplomática.<br />
Além disso, foi assinado um Tratado Internacional – internalizado pelo Brasil – o<br />
Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre o Brasil e Portugal tratando<br />
da matéria.<br />
Esse tratado disciplina 11 , entre outras regras, que:<br />
somente será reconhecida a equiparação aos que tiverem três anos de<br />
residência habitual;<br />
a equiparação não abrange pessoas que, no Estado da nacionalidade,<br />
houverem sido privadas dos direitos equivalentes; e<br />
o gozo dos direitos políticos no Estado de residência importa na<br />
suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.<br />
Das regras acima, destaca-se a última, que trata dos direitos políticos. Assim, o<br />
português equiparado poderá exercer os direitos políticos aqui no Brasil. Isso<br />
implicará a suspensão de tais direitos lá em Portugal.<br />
A recíproca também é verdadeira, ou seja, o brasileiro que equipar-se a<br />
português terá os direitos políticos suspensos no Brasil.<br />
Essa regra permite outra conclusão importante, se o português equiparado pode<br />
exercer os direitos políticos no Brasil, poderá adquirir a capacidade eleitoral ativa<br />
(para votar), bem como a capacidade eleitoral passiva (ser votado). Em relação<br />
à elegibilidade, devemos ressaltar que o equiparado, todavia, não poderá ocupar<br />
os cargos destinados a brasileiros natos, tais com aqueles disciplinados no art.<br />
12, §3º, da CF.<br />
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Gilmar Mendes 12 :<br />
Reconhecida a igualdade plena, poderá o beneficiário votar e ser votado, bem como ser<br />
admitido no serviço público. Assinale-se que o titular do estatuto pleno passa a ter deveres<br />
como o concernente à obrigatoriedade do voto. Nos termos do tratado, os direitos políticos<br />
não podem ser usufruídos no Estado de origem e no Estado de residência. Assim,<br />
assegurado esse direito no Estado de residência, ficará ele suspenso no Estado de origem.<br />
No que tange aos cargos públicos, o beneficiário português do estatuto pleno poderá ter<br />
acesso a todas as funções, excetuadas aquelas conferidas apenas aos brasileiros natos.<br />
Assim, pergunta-se:<br />
10<br />
Art. 15, 3, da Constituição de Portugal, disponível em<br />
http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx, acesso<br />
em 12.09.2<strong>01</strong>5.<br />
11<br />
TENÓRIO, Rodrigo. Direito Eleitoral, coord. André Ramos Tavares, Rio de Janeiro: Editora<br />
Forense, 2<strong>01</strong>4, p. 47.<br />
12<br />
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet e MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional.<br />
– 9ª edição, rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2<strong>01</strong>4, versão eletrônica.<br />
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