Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
soberania nacional.<br />
Segundo Orides Mezzaroba 41 :<br />
Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
Os estatutos partidários ficam impedidos de adotar princípios programáticos que proponham<br />
a submissão do Estado brasileiro a qualquer outro Estado ou organismo internacional. Os<br />
Partidos políticos brasileiros devem resguardar, em seus atos constitutivos, como também<br />
na execução de suas atividades políticas e parlamentares, o compromisso com a defesa da<br />
soberania nacional como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.<br />
Por exemplo, é inadmissível que um partido político defenda a submissão do povo<br />
ao seu poderio, retirando do povo a soberania. Tal conduta, além de violar<br />
expressamente o art. 17, caput, representa violação do art. 1º, § único da CF.<br />
regime democrático.<br />
Na visão do autor 42 supracitado:<br />
Isto equivale a afirmar que o Estado e os partidos brasileiros devem respeitar a dignidade<br />
da pessoa humana (art. 1º, III), garantir a inviolabilidade da cidadania (art. 1º, II ), da<br />
vida, da liberdade, da igualdade e da segurança dos cidadãos (caput do art. 5º) e,<br />
fundamentalmente, se empenhar na construção de uma sociedade livre, justa, solidária e<br />
sem qualquer tipo de preconceito (art. 3º, II e IV)<br />
Portanto, a criação de um partido que entre seus objetivos propugnasse pelo fim<br />
do regime democrático, com pretensões de instalar, em nosso território, um<br />
regime autoritário fascista, é totalmente inconstitucional.<br />
pluripartidarismo.<br />
O pluripartidarismo é tomado na doutrina nacional 43 como um princípio:<br />
O princípio do pluralismo político se caracteriza pela oposição a qualquer artefato<br />
monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação. O<br />
princípio do pluripartidarismo, por sua vez, se fundamenta pelo compromisso de o Estado<br />
brasileiro institucionalizar um sistema político que tenha por base a existência de vários<br />
partidos representativos socialmente, e todos com certa igualdade para alcançarem o poder<br />
pelo processo eleitoral livre e democrático.<br />
Em relação ao pluripartidarismo, a violação poderia se consubstanciar, por<br />
exemplo, na conduta deliberada, por abuso do poder econômico, de um partido<br />
grande no sentido de incorporar partidos menores de forma a dominar ou, pelo<br />
menos, restringir a diversidade partidária em nosso país. Tal conduta é vedada<br />
expressamente pela Constituição, na medida em que determina que todos os<br />
partidos devem respeitar o pluripartidarismo.<br />
direitos fundamentais das pessoas.<br />
Segundo Orides Mezzaroba 44 :<br />
Os Partidos políticos, no caso do Brasil, assumem também o compromisso de resguardar e<br />
respeitar os princípios estabelecidos nos: a) direitos e garantias individuais (art. 5º); b)<br />
direitos sociais (arts. 6º e 193 e ss.); c) direitos à nacionalidade (art. 12); e d) direitos<br />
políticos (arts. 14 e 17).<br />
41<br />
MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />
42<br />
MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />
43<br />
MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />
44<br />
MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 66 de 225