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Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

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soberania nacional.<br />

Segundo Orides Mezzaroba 41 :<br />

Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

Os estatutos partidários ficam impedidos de adotar princípios programáticos que proponham<br />

a submissão do Estado brasileiro a qualquer outro Estado ou organismo internacional. Os<br />

Partidos políticos brasileiros devem resguardar, em seus atos constitutivos, como também<br />

na execução de suas atividades políticas e parlamentares, o compromisso com a defesa da<br />

soberania nacional como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.<br />

Por exemplo, é inadmissível que um partido político defenda a submissão do povo<br />

ao seu poderio, retirando do povo a soberania. Tal conduta, além de violar<br />

expressamente o art. 17, caput, representa violação do art. 1º, § único da CF.<br />

regime democrático.<br />

Na visão do autor 42 supracitado:<br />

Isto equivale a afirmar que o Estado e os partidos brasileiros devem respeitar a dignidade<br />

da pessoa humana (art. 1º, III), garantir a inviolabilidade da cidadania (art. 1º, II ), da<br />

vida, da liberdade, da igualdade e da segurança dos cidadãos (caput do art. 5º) e,<br />

fundamentalmente, se empenhar na construção de uma sociedade livre, justa, solidária e<br />

sem qualquer tipo de preconceito (art. 3º, II e IV)<br />

Portanto, a criação de um partido que entre seus objetivos propugnasse pelo fim<br />

do regime democrático, com pretensões de instalar, em nosso território, um<br />

regime autoritário fascista, é totalmente inconstitucional.<br />

pluripartidarismo.<br />

O pluripartidarismo é tomado na doutrina nacional 43 como um princípio:<br />

O princípio do pluralismo político se caracteriza pela oposição a qualquer artefato<br />

monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação. O<br />

princípio do pluripartidarismo, por sua vez, se fundamenta pelo compromisso de o Estado<br />

brasileiro institucionalizar um sistema político que tenha por base a existência de vários<br />

partidos representativos socialmente, e todos com certa igualdade para alcançarem o poder<br />

pelo processo eleitoral livre e democrático.<br />

Em relação ao pluripartidarismo, a violação poderia se consubstanciar, por<br />

exemplo, na conduta deliberada, por abuso do poder econômico, de um partido<br />

grande no sentido de incorporar partidos menores de forma a dominar ou, pelo<br />

menos, restringir a diversidade partidária em nosso país. Tal conduta é vedada<br />

expressamente pela Constituição, na medida em que determina que todos os<br />

partidos devem respeitar o pluripartidarismo.<br />

direitos fundamentais das pessoas.<br />

Segundo Orides Mezzaroba 44 :<br />

Os Partidos políticos, no caso do Brasil, assumem também o compromisso de resguardar e<br />

respeitar os princípios estabelecidos nos: a) direitos e garantias individuais (art. 5º); b)<br />

direitos sociais (arts. 6º e 193 e ss.); c) direitos à nacionalidade (art. 12); e d) direitos<br />

políticos (arts. 14 e 17).<br />

41<br />

MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />

42<br />

MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />

43<br />

MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />

44<br />

MEZZAROBA, Orides. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 66 de 225

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