Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
Tem por finalidade conferir um tratamento diferenciado aos portugueses que,<br />
embora não desejem se tornar brasileiros, aqui permaneçam.<br />
O quase-nacional não é naturalizado!<br />
A CF assegura aos quase-nacionais os direitos inerentes aos<br />
brasileiros, a não ser as exceções constitucionais.<br />
A CF exige seja observada a RECIPROCIDADE de tratamento dos<br />
portugueses em relação ao Brasil.<br />
Para concessão da reciprocidade é necessário a aquiescência formal do<br />
Estado brasileiro e o requerimento por parte do português interessado.<br />
QUASE<br />
NACIONALIDADE<br />
•Igualdade de direitos conferida aos portugueses de Portugal.<br />
•São conferidos os direitos de brasileiros naturalizados.<br />
•Poderão votar e ser votados (implica na suspensão dos<br />
direitos políticos em Portugal)<br />
•Exige-se a reciprocidade.<br />
•A igualdade é regulamentada pelo Tratado de Amizade,<br />
Cooperação e Consulta.<br />
•Difere da naturalização ordinária.<br />
• TRATAMENTO JURÍDICO DO BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO<br />
NÃO EXISTE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BRASILEIROS NATOS<br />
E NATURALIZADOS, SALVO RESTRIÇÕES PREVISTAS NA CF.<br />
Extradição (art. 5º, LI)<br />
EXTRADIÇÃO<br />
brasileiro nato<br />
brasileiro naturalizado<br />
NUNCA<br />
2 hipóteses:<br />
crime praticado antes da naturalização<br />
crime de tráfico de entorpecentes<br />
praticado a qualquer tempo<br />
Perda da nacionalidade (art. 12, § 4º, I)<br />
São duas as hipóteses, portanto, em que o brasileiro poderá perder a<br />
nacionalidade.<br />
1ª hipótese: perde-se a nacionalidade se praticado algum ato nocivo<br />
ao interesse nacional. Essa hipótese é privativa para brasileiro<br />
naturalizado, pois menciona o cancelamento da naturalização.<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 208 de 225