Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
2.4 - Tratamento jurídico do brasileiro nato e<br />
naturalizado<br />
Se perguntarem em prova se existe diferença entre brasileiro nato e naturalizado<br />
vocês deverão responder: NÃO, NÃO EXISTE, SALVO RESTRIÇÕES<br />
PREVISTAS NA CF. OK?<br />
A Constituição veda a criação de distinção entre brasileiros, conforme o art. 19,<br />
III, da CF, a não ser nas hipóteses expressamente consignadas em seu texto.<br />
Art. 19. É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)<br />
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.<br />
Já sabemos a regra, agora, vejamos algumas hipóteses de tratamento<br />
diferenciado entre ambos.<br />
Extradição (art. 5º, LI)<br />
A extradição consiste na entrega de um indivíduo a um Estado estrangeiro em<br />
razão da prática de um delito praticado no Estado estrangeiro. Em nossa CF a<br />
matéria é disciplinada no inc. LI do art. 5º:<br />
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,<br />
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de<br />
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;<br />
O brasileiro nato NUNCA poderá ser extraditado. Já o naturalizado, sim.<br />
A fim de ilustrar essa regra, vejamos a jurisprudência do STF 14 :<br />
O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode<br />
ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que<br />
não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional<br />
daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de<br />
nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia,<br />
sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado<br />
estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade<br />
originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a).<br />
O máximo que poderá ocorrer, é o Brasil, mediante aplicação extraterritorial de<br />
sua própria lei penal e com fundamento no Tratado de Extradição Brasil/Portugal,<br />
instaurar investigação a fim de apurar a prática delituosa cometida no exterior a<br />
fim de que não fiquem impunes.<br />
Assim, somente o naturalizado poderá ser extraditado. São duas as<br />
hipóteses:<br />
1ª hipótese: caso, à época do crime comum, o autor fosse estrangeiro,<br />
residisse fora do Brasil e, somente após, passasse a residir no Brasil e<br />
adquirisse a nacionalidade brasileira.<br />
14<br />
HC nº 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26.06.2003, Plenário, DJ de<br />
29.08.2003.<br />
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