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Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

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Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

2.4 - Tratamento jurídico do brasileiro nato e<br />

naturalizado<br />

Se perguntarem em prova se existe diferença entre brasileiro nato e naturalizado<br />

vocês deverão responder: NÃO, NÃO EXISTE, SALVO RESTRIÇÕES<br />

PREVISTAS NA CF. OK?<br />

A Constituição veda a criação de distinção entre brasileiros, conforme o art. 19,<br />

III, da CF, a não ser nas hipóteses expressamente consignadas em seu texto.<br />

Art. 19. É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)<br />

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.<br />

Já sabemos a regra, agora, vejamos algumas hipóteses de tratamento<br />

diferenciado entre ambos.<br />

Extradição (art. 5º, LI)<br />

A extradição consiste na entrega de um indivíduo a um Estado estrangeiro em<br />

razão da prática de um delito praticado no Estado estrangeiro. Em nossa CF a<br />

matéria é disciplinada no inc. LI do art. 5º:<br />

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,<br />

praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de<br />

entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;<br />

O brasileiro nato NUNCA poderá ser extraditado. Já o naturalizado, sim.<br />

A fim de ilustrar essa regra, vejamos a jurisprudência do STF 14 :<br />

O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode<br />

ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que<br />

não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional<br />

daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de<br />

nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia,<br />

sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado<br />

estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade<br />

originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a).<br />

O máximo que poderá ocorrer, é o Brasil, mediante aplicação extraterritorial de<br />

sua própria lei penal e com fundamento no Tratado de Extradição Brasil/Portugal,<br />

instaurar investigação a fim de apurar a prática delituosa cometida no exterior a<br />

fim de que não fiquem impunes.<br />

Assim, somente o naturalizado poderá ser extraditado. São duas as<br />

hipóteses:<br />

1ª hipótese: caso, à época do crime comum, o autor fosse estrangeiro,<br />

residisse fora do Brasil e, somente após, passasse a residir no Brasil e<br />

adquirisse a nacionalidade brasileira.<br />

14<br />

HC nº 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26.06.2003, Plenário, DJ de<br />

29.08.2003.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 225

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