Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
Analisando o dispositivo acima devemos concluir que os cargos de Presidente<br />
e de vice-Presidente somente podem ser ocupados por brasileiros natos,<br />
constituindo uma hipótese excepcional. Já os cargos de Deputado Federal,<br />
Senador da República, Governador e vice-Governador, Deputado Estadual,<br />
Prefeito, vice-Prefeito e Vereador poderão ser ocupados tanto por brasileiros<br />
natos como naturalizados.<br />
Registre-se que a Constituição – no art. 12, §3º, acima<br />
citado – apenas veda que o Deputado Federal, ou o<br />
Senador da República tornem-se Presidentes das<br />
respectivas casas.<br />
É o que se extrai da doutrina de Néviton Guedes 30 :<br />
Com efeito, não obstante a Constituição estabeleça que o cargo de Presidente da Câmara<br />
dos Deputados (art. 12, § 3º, II) e de Presidente do Senado Federal (art. 12, § 3º, III)<br />
sejam privativos de brasileiro nato, cumpre notar que esses cargos não são propriamente<br />
eletivos, porquanto não são submetidos diretamente ao eleitor. No caso, eletivos são os<br />
cargos de Deputado Federal e Senador da República, que, uma vez preenchidos, credenciam<br />
o seu titular, se brasileiro nato, a disputar entre os seus pares a Presidência da respectiva<br />
Casa Legislativa.<br />
Pleno exercício dos direitos políticos. Trata-se de dispositivo genérico que<br />
se refere ao gozo dos direitos políticos previstos na Constituição e na legislação<br />
eleitoral. Ou seja, o candidato não pode ter sofrido a perda ou a suspensão de<br />
seus direitos políticos.<br />
Alistamento eleitoral. O presente dispositivo refere-se ao direito de votar,<br />
ou seja, o candidato deve estar cadastrado como eleitor.<br />
Domicílio eleitoral na circunscrição. O domicílio eleitoral não se confunde<br />
com as regras civis de fixação do domicílio. Em regra, domicílio eleitoral é o lugar<br />
de residência ou de moradia do requerente. Possuindo mais de uma residência<br />
ou moradia, caberá ao alistando a escolha por qualquer um deles.<br />
A jurisprudência tem adotado uma caracterização bastante flexível de domicílio<br />
eleitoral. Assim, segundo a jurisprudência predominante do TSE, domicílio<br />
eleitoral é, de forma genérica, o lugar em que a pessoa mantém vínculos<br />
políticos, sociais e econômicos, não se restringindo ao local onde a pessoa<br />
tem residência fixa.<br />
É importante notar que o conceito se relaciona com os vínculos políticos e sociais<br />
de modo que há doutrinadores que afirmam que esses vínculos prevalecerão,<br />
inclusive, sobre os vínculos sociais e afetivos do candidato. De todo modo, ao<br />
eleitor compete escolher dentre os possíveis domicílios, o que lhe é mais<br />
interessante.<br />
De acordo com o art. 9º, caput, da Lei dos Partidos Políticos, a fim de evitar<br />
mudanças de domicílio com “fins eleitoreiros”, disciplina-se que, para a<br />
candidatura, o interessado deverá manter domicílio na circunscrição por,<br />
pelo menos, um ano.<br />
30<br />
GUEDES, Néviton. Comentários à Constituição do Brasil, versão eletrônica.<br />
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