02.04.2017 Views

Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:<br />

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de ATIVIDADE<br />

NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL;<br />

II - ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE, SALVO nos casos:<br />

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;<br />

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado<br />

estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de<br />

direitos civis;<br />

Primeiramente, devemos estar atentos para o fato de que a<br />

perda da nacionalidade poderá se dar tanto em relação<br />

ao brasileiro nato como em relação ao brasileiro<br />

naturalizado. Não confunda com as hipóteses de extradição,<br />

as quais se aplicam exclusivamente ao brasileiro naturalizado.<br />

Logo, se compararmos a extradição com a perda de nacionalidade, temos<br />

...<br />

EXTRADIÇÃO<br />

PERDA DA<br />

NACIONALIDADE<br />

nato<br />

nato<br />

naturalizado<br />

naturalizado<br />

Voltando, são duas as hipóteses, portanto, em que o brasileiro poderá perder a<br />

nacionalidade.<br />

1ª hipótese: perde-se a nacionalidade se praticado algum ato nocivo<br />

ao interesse nacional. Essa hipótese é privativa para brasileiro<br />

naturalizado, pois menciona o cancelamento da naturalização.<br />

2ª hipótese: se a pessoa optar livremente por outra nacionalidade<br />

perderá a nossa. Nesse caso, a perda da nacionalidade se aplicará tanto<br />

ao brasileiro nato como ao brasileiro naturalizado.<br />

Aí surge a pergunta:<br />

E aqueles casos de brasileiros que buscam a dupla cidadania italiana ou<br />

alemã? Eles deixam de ser brasileiros?<br />

As situações de dupla cidadania constituem a exceção. Se vocês notarem o art.<br />

12, §4º, contempla duas exceções, no inc. II. Essas são as exceções, que<br />

permitem a dupla cidadania. Vejamos!<br />

1ª exceção: reconhecimento de nacionalidade originária pela lei<br />

estrangeira.<br />

Essa hipótese envolve os brasileiros natos que procuram reconhecimento<br />

da cidadania europeia. Em tais casos, há o reconhecimento pelo Estado<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 225

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!