Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
Para a nossa prova...<br />
A INELEGIBILIDADE EM RAZÃO DE UMA ÚNICA REELEIÇAO APLICA-SE<br />
APENAS AOS CARGOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Registre-se que a vedação ao terceiro mandato<br />
consecutivo poderá aplicar-se também, aos ocupantes do<br />
cargo de vice. Assim, devemos nos atentar às<br />
hipóteses de sucessão e de substituição.<br />
A substituição tem caráter eventual e episódico ao passo que a sucessão é<br />
definitiva e ocorre em razão da vacância do cargo do membro titular. No RE<br />
nº 366.488, o STF entendeu que a simples substituição não deve ser computada<br />
para fins de reeleição, incidindo a inelegibilidade relativa somente quando houver<br />
sucessão.<br />
Vejamos a ementa 37 :<br />
CONSTITUCIONAL. <strong>ELEITORAL</strong>. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS:<br />
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO:<br />
POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de<br />
vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu<br />
primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de<br />
reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo<br />
dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que<br />
passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. - Inteligência do disposto<br />
no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. - RE conhecidos e improvidos.<br />
Para o TSE, contudo, tanto a substituição quanto a sucessão devem ser<br />
computadas.<br />
Para a prova devemos conhecer ambos os posicionamentos. De toda forma,<br />
acreditamos que a banca não fará a distinção entre substituição e sucessão<br />
considerando os termos conjuntamente. Assim, se simplesmente aparecer em<br />
prova que o “vice substituiu ou sucedeu o titular” levaremos tal hipótese em<br />
consideração para fins de restrição à reeleição, caso deseje concorrer ao cargo<br />
de titular.<br />
Inelegibilidades reflexas<br />
Como vimos, as INELEGIBILIDADES DIRETAS decorrem de causas ou de fatos<br />
relacionados ao próprio indivíduo sobre o qual a restrição acaba por incidir<br />
DIRETAMENTE. Já as INELEGIBILIDADES REFLEXAS são causas ou<br />
37<br />
RE 366488, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, DJ<br />
28-10-2005 PP-00061 EMENT VOL-02211-03 PP-00440 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 237-245<br />
RB v. 18, n. 506, 2006, p. 51.<br />
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