Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
O alistamento eleitoral é um pressuposto procedimental que deve<br />
ser preenchido pelo interessado para exercer seus direitos<br />
políticos ativa ou passivamente.<br />
Pergunta-se:<br />
O que é capacidade eleitoral ativa e passiva?<br />
É o assunto do próximo tópico. Vamos lá!<br />
3.7 - Capacidade eleitoral passiva e ativa<br />
A soberania popular manifesta-se pelo exercício da cidadania que, em nosso<br />
Estado Constitucional Democrático releva-se, principalmente, no direito de votar<br />
(capacidade eleitoral ativa) e no direito de ser votado (capacidade eleitoral<br />
passiva).<br />
Assim...<br />
CAPACIDADE <strong>ELEITORAL</strong><br />
ATIVA<br />
CAPACIDADE <strong>ELEITORAL</strong><br />
PASSIVA<br />
direito de votar e de participar<br />
diretamente da vida política<br />
do Estado<br />
direito de ser votado<br />
Capacidade eleitoral ativa<br />
A capacidade eleitoral ativa consiste na possibilidade de a pessoa participar do<br />
processo democrático, seja por intermédio do voto, seja diretamente em casos<br />
de plebiscitos, de referendos ou de iniciativa popular.<br />
Em todos os casos, a aquisição da capacidade eleitoral ativa remete, em última<br />
análise, ao alistamento eleitoral. No tópico anterior vimos algumas regras gerais<br />
acerca do alistamento. Aqui vamos estudar os casos em que o alistamento é<br />
obrigatório, facultativo ou não permitido.<br />
Alistamento e voto obrigatórios<br />
A matéria é disciplinada pelo art. 14, §1º, da CF:<br />
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:<br />
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;<br />
Em regra, atingida a maioridade, o voto torna-se não apenas um direito,<br />
mas um dever do cidadão capaz. Assim, se a pessoa não se enquadrar numa<br />
das situações excetivas deverá alistar-se eleitor e votar.<br />
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