Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
INSTRUMENTOS DE DEMOCRACIA DIRETA<br />
direito de petição (art. 5º, XXXIV, a)<br />
plebiscito (art. 14, I)<br />
referendo (art. 14, II)<br />
iniciativa popular (art. 14, III)<br />
ação popular (art. 5º, LXXIII)<br />
direito de participação (art. 37, § 3º)<br />
Vamos analisar, na sequência, o direito de petição, a ação popular e o direito de<br />
participação.<br />
Segundo André Ramos Tavares 18 , o direito de petição é uma<br />
prerrogativa de cunho democrático-participativo, que confere a todos,<br />
independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos<br />
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de<br />
poder. Trata-se de um instrumento de atuação direta (sem intermediários),<br />
no qual o interessado poderá se informar quanto à condução da coisa<br />
pública.<br />
A ação popular constitui instrumento jurisdicional do qual o cidadão<br />
poderá se valer para invalidar atos ou contratos administrativos ilegais, ou<br />
lesivos ao patrimônio público, de quaisquer dos poderes ou órgãos e<br />
entidades vinculados ao Estado. Dessa forma, ao provocar o Poder<br />
Judiciário, o cidadão está atuando diretamente na vida política estatal.<br />
Já o direito de participação é expressamente previsto no art. 37, §3º,<br />
da CF, nos seguintes termos:<br />
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública<br />
direta e indireta, regulando especialmente:<br />
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a<br />
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e<br />
interna, da qualidade dos serviços;<br />
18<br />
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, São Paulo: Editora<br />
Saraiva, 2<strong>01</strong>2, p. 503.<br />
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