Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Suspensão dos direitos políticos<br />
Condenação criminal transitada em julgado.<br />
Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
A suspensão dos direitos políticos nessa hipótese é automática e decorre do<br />
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Permanecerá com os direitos<br />
políticos suspensos apenas enquanto durarem os efeitos penais da condenação.<br />
Súmula nº 9 TSE<br />
Registre-se que a reparação civil não é pressuposto para<br />
reabilitação dos direitos políticos, como se extrai da<br />
Súmula nº 9 do TSE:<br />
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado<br />
cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova<br />
de reparação dos danos.<br />
É importante destacar que a suspensão dos direitos políticos por condenação<br />
penal transitada em julgado, tal como ensina Rodrigo Padilha 38 , não guarda<br />
relação direta com a prisão.<br />
Também não possui nenhuma correlação com a prisão, isto é, presos cautelarmente podem<br />
exercer plenamente direitos políticos ativos.<br />
Prática de atos de improbidade administrativa.<br />
Trata-se de outra hipótese cuja declaração depende de processo judicial de<br />
natureza civil, que restringirá os direitos políticos por prazos variados a depender<br />
da espécie de ato de improbidade praticado. Não vamos nos alongar no assunto,<br />
uma vez que a matéria é estudada em Direito Administrativo. Vejamos apenas<br />
um quadro resumo:<br />
ESPÉCIE<br />
Enriquecimento<br />
Ilícito<br />
Lesão ao<br />
Patrimônio<br />
Público<br />
Ato atentatório aos<br />
princípios da<br />
Administração Pública<br />
SUSPENSÃO DOS<br />
DIREITOS<br />
POLÍTICOS<br />
Suspensão dos direitos<br />
políticos de 8 a 10<br />
anos<br />
Suspensão dos<br />
direitos políticos<br />
de 5 a 8 anos<br />
Suspensão dos direitos<br />
políticos de 3 a 5 anos<br />
Incapacidade civil absoluta: perda ou suspensão?<br />
Incapacidade civil absoluta.<br />
Discute-se na doutrina se a presente hipótese é, de fato, um caso de perda ou<br />
suspensão dos direitos políticos. Trouxemos a discussão em separado, pois a<br />
matéria, além de controvertida, sofreu significa alteração legislativa<br />
recentemente.<br />
A incapacidade civil absoluta é disciplinada no art. 3º, do Código Civil (CC).<br />
Devido a alterações trazidas pela Lei 13.146/2<strong>01</strong>5 (Estatuto da Deficiência), o<br />
dispositivo do CC tem a seguinte redação:<br />
38<br />
PADILHA, Rodrigo, Direito constitucional, versão eletrônica.<br />
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