Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
O critério da origem sanguínea (ius ou jus sanguinis) leva em consideração a<br />
ascendência da pessoa. Desse modo, se os pais são nacionais de determinado<br />
Estado, é natural que a nacionalidade dos pais seja estendida aos filhos.<br />
Existem outros critérios de aquisição da nacionalidade, como o jure matrimonii,<br />
que não é adotado pelo nosso ordenamento. Em resumo, significa a aquisição da<br />
nacionalidade em face do casamento com um nacional 3 .<br />
Logo, não confunda modos com critérios de aquisição da nacionalidade.<br />
Ambos os critérios se relacionam com o modo originário de aquisição da<br />
nacionalidade, uma vez que na nacionalidade adquirida permite-se à pessoa<br />
tornar-se nacional de determinado país, independentemente de possuir laço em<br />
razão do sangue ou da origem territorial.<br />
MODOS<br />
•originário<br />
•derivado<br />
CRITÉRIOS<br />
•ius soli<br />
•ius sanguini<br />
Vimos os fundamentos gerais sobre nacionalidade. Primeiramente, analisamos<br />
alguns conceitos introdutórios e concluímos que a pessoa somente será nacional<br />
de determinado Estado, caso possua algum vínculo jurídico. A aferição desse<br />
vínculo se dá por intermédio de modos e de critérios conforme distinguimos<br />
acima.<br />
Antes de iniciarmos os critérios previstos na Constituição, é importante conceituar<br />
os termos “apátrida” e “polipátrida”. É bem tranquilo!<br />
Apátrida e Polipátrida<br />
Como o nome já sugere, apátrida – também conhecido como heimatlos – é a<br />
pessoa que não se encaixa no modo originário de aquisição da<br />
nacionalidade, pelos critérios ius soli ou ius sanguini, bem como não se<br />
adequa às condições e aos requisitos para aquisição derivada da<br />
nacionalidade.<br />
Apátrida é quem não tem pátria!<br />
Registre-se que a ONU, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, declina<br />
que “todo homem tem direito a uma nacionalidade”. Desse modo, a comunidade<br />
internacional cria mecanismos jurídicos facilitadores para conferir nacionalidade<br />
àqueles que, a princípio, não a teriam, como forma de lhes garantir um direito<br />
fundamental, ou seja, o direito à nacionalidade.<br />
3<br />
Ext nº 1.121, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18.12.2009, Plenário, DJE de 25.06.2<strong>01</strong>0.<br />
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