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Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

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Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

O critério da origem sanguínea (ius ou jus sanguinis) leva em consideração a<br />

ascendência da pessoa. Desse modo, se os pais são nacionais de determinado<br />

Estado, é natural que a nacionalidade dos pais seja estendida aos filhos.<br />

Existem outros critérios de aquisição da nacionalidade, como o jure matrimonii,<br />

que não é adotado pelo nosso ordenamento. Em resumo, significa a aquisição da<br />

nacionalidade em face do casamento com um nacional 3 .<br />

Logo, não confunda modos com critérios de aquisição da nacionalidade.<br />

Ambos os critérios se relacionam com o modo originário de aquisição da<br />

nacionalidade, uma vez que na nacionalidade adquirida permite-se à pessoa<br />

tornar-se nacional de determinado país, independentemente de possuir laço em<br />

razão do sangue ou da origem territorial.<br />

MODOS<br />

•originário<br />

•derivado<br />

CRITÉRIOS<br />

•ius soli<br />

•ius sanguini<br />

Vimos os fundamentos gerais sobre nacionalidade. Primeiramente, analisamos<br />

alguns conceitos introdutórios e concluímos que a pessoa somente será nacional<br />

de determinado Estado, caso possua algum vínculo jurídico. A aferição desse<br />

vínculo se dá por intermédio de modos e de critérios conforme distinguimos<br />

acima.<br />

Antes de iniciarmos os critérios previstos na Constituição, é importante conceituar<br />

os termos “apátrida” e “polipátrida”. É bem tranquilo!<br />

Apátrida e Polipátrida<br />

Como o nome já sugere, apátrida – também conhecido como heimatlos – é a<br />

pessoa que não se encaixa no modo originário de aquisição da<br />

nacionalidade, pelos critérios ius soli ou ius sanguini, bem como não se<br />

adequa às condições e aos requisitos para aquisição derivada da<br />

nacionalidade.<br />

Apátrida é quem não tem pátria!<br />

Registre-se que a ONU, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, declina<br />

que “todo homem tem direito a uma nacionalidade”. Desse modo, a comunidade<br />

internacional cria mecanismos jurídicos facilitadores para conferir nacionalidade<br />

àqueles que, a princípio, não a teriam, como forma de lhes garantir um direito<br />

fundamental, ou seja, o direito à nacionalidade.<br />

3<br />

Ext nº 1.121, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18.12.2009, Plenário, DJE de 25.06.2<strong>01</strong>0.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 225

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