Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os<br />
requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre<br />
brasileiros e portugueses.<br />
Quanto aos conscritos, há muita discussão a respeito da sua abrangência.<br />
Em termos gerais, conscrito é aquele que presta o serviço militar<br />
obrigatório. Contudo, existem algumas situações peculiares e jurisprudenciais<br />
a respeito do tema. Não vamos desenvolvê-las analiticamente aqui, mas, para a<br />
nossa prova, devemos saber que:<br />
O simples fato de a pessoa estar prestando serviço militar obrigatório<br />
implica na situação jurídica de conscrito.<br />
Os engajados ao serviço militar permanente, independentemente da<br />
patente que possuam, não estão impedidos de ser candidatos, tendo,<br />
inclusive, a obrigação de alistar-se como eleitores 26 .<br />
Os policiais militares são alistáveis, independentemente do nível da<br />
carreira 27 .<br />
Alunos de órgão de formação da Reserva, como médicos, dentistas,<br />
farmacêuticos e veterinários, que prestam serviço militar<br />
obrigatório, são considerados inelegíveis, conforme art. 4º da Lei nº<br />
5.292/67, com redação dada pela Lei nº 12.336/2<strong>01</strong>0.<br />
Portanto, além do alistamento – que é um pressuposto procedimental – no qual<br />
o eleitor insere-se na vida política estatal por ato próprio – deve-se analisar qual<br />
o enquadramento diante das situações acima analisadas. Assim, ainda que<br />
alistado, se o eleitor ingressar, por exemplo, no serviço militar obrigatório, terá<br />
suspensos os seus direitos políticos, dada a vedação constitucional. Mesmo<br />
entendimento poderá ser aplicado em caso de incapacidade mental<br />
superveniente. Desse modo, pretendemos deixar clara a necessária dissociação<br />
do alistamento como único critério para a aquisição dos direitos políticos.<br />
Finalizamos, assim, a parte relativa à capacidade eleitoral ativa, analisando os<br />
principais aspectos da matéria que podem ser objeto de prova.<br />
26<br />
É o entendimento de José Afonso da Silva, extraído de SILVA, José Afonso da. Comentário<br />
Contextual à Constituição, 7ª edição, atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2<strong>01</strong>0, p. 224.<br />
27<br />
Resolução TSE nº 15.099/1989.<br />
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