Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
Com relação aos direitos políticos, previstos no artigo 15 da Constituição<br />
Federal, assinale a alternativa CORRETA:<br />
a) A perda de direitos políticos se dará no caso de incapacidade absoluta.<br />
b) A suspensão dos direitos políticos poderá se dar no caso de incapacidade<br />
relativa, enquanto esta durar.<br />
c) São cassados os direitos políticos nos casos de condenação criminal,<br />
enquanto durarem seus efeitos.<br />
d) São cassados os direitos políticos nos casos de improbidade<br />
administrativa.<br />
Comentários<br />
Primeiramente vamos relembrar o teor do art. 15.<br />
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos<br />
casos de:<br />
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;<br />
II - incapacidade civil absoluta;<br />
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;<br />
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do<br />
art. 5º, VIII;<br />
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.<br />
Vejamos cada uma das alternativas.<br />
A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Como sabemos, a<br />
incapacidade absoluta da pessoa acarreta perda dos direitos políticos se for<br />
definitiva. A questão não traz essa informação, mas é a menos errada das<br />
alternativas.<br />
A alternativa B está incorreta, pois a incapacidade civil relativa não se encontra<br />
no rol do art. 15, citado acima.<br />
As alternativas C e D estão incorretas, uma vez que não há cassação de direitos<br />
políticos.<br />
Questão 1<strong>01</strong> – CONSULPLAN/TRE-MG – Técnico Judiciário –<br />
Área Administrativa – 2<strong>01</strong>5<br />
“Hélio, após longa carreira profissional na área de Exatas, resolve mudar o<br />
seu rumo e realizar um curso de Ciência Política tendo se deparado com o<br />
estudo das diversas formas de sufrágio já adotadas pelo país. Ficou surpreso<br />
ao verificar que a existência de bens de raiz (ou imóveis) já constou como<br />
requisito para o exercício do voto, bem como a proibição de participação dos<br />
mendigos no processo de votação.” Esse sistema antigo foi superado pelas<br />
modernas Constituições e, atualmente, vigora a forma de sufrágio<br />
considerada<br />
a) especial<br />
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