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Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

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Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

PESSOA COM DEFICIÊNCIA<br />

•não se enquadram mais no conceito de absolutamente incapazes do Código<br />

Civil, seja essa deficiência temporária ou permanente;<br />

•as pessoas com deficiência possuem capacidade eleitoral ativa e, se<br />

preenchidos os demais requisitos legais, podem adquirir capacidade eleitoral<br />

passiva.<br />

•a Justiça Eleitoral deve se organizar a fim de viabilizar a participação de<br />

pessoas com deficiência no processo eleitoral. Inclusive, quanto ao exercício do<br />

voto, deve permitir que o deficiente vote com auxílio de terceiro (pessoa de sua<br />

confiança)<br />

A partir dessa análise, devemos memorizar:<br />

CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS<br />

•VEDADO<br />

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS<br />

•condenação criminal transitada em julgado;<br />

•prática de atos de improbidade administrativa;<br />

•incapacidade civil absoluta<br />

PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS<br />

•cancelamento da naturalização por sentença;<br />

•recusa a cumprir obrigação a todos imposta, bem como prestação alternativa<br />

(de acordo com a doutrina, pois para o TSE é caso de suspensão dos direitos<br />

políticos);<br />

Desse modo, embora qualificada como hipótese de suspensão dos direitos<br />

políticos, a incapacidade civil absoluta tornou-se esvaziada de sentido, pois na<br />

menoridade não temos prévia aquisição do direito para que ele possa ser<br />

suspenso ou perdido. De todo modo, você deve conhecer a literalidade do<br />

dispositivo para fins de prova.<br />

3.10 - Desincompatibilização<br />

Vimos que os cargos do Poder Executivo permitem apenas uma reeleição<br />

consecutiva. Contudo, quando se trata de candidatura para outro cargo, aplicase<br />

a regra prevista no art. 14, §6º, da CF, que trata do instituto da<br />

desincompatibilização:<br />

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de<br />

Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até<br />

seis meses antes do pleito.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 63 de 225

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