Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
PESSOA COM DEFICIÊNCIA<br />
•não se enquadram mais no conceito de absolutamente incapazes do Código<br />
Civil, seja essa deficiência temporária ou permanente;<br />
•as pessoas com deficiência possuem capacidade eleitoral ativa e, se<br />
preenchidos os demais requisitos legais, podem adquirir capacidade eleitoral<br />
passiva.<br />
•a Justiça Eleitoral deve se organizar a fim de viabilizar a participação de<br />
pessoas com deficiência no processo eleitoral. Inclusive, quanto ao exercício do<br />
voto, deve permitir que o deficiente vote com auxílio de terceiro (pessoa de sua<br />
confiança)<br />
A partir dessa análise, devemos memorizar:<br />
CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS<br />
•VEDADO<br />
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS<br />
•condenação criminal transitada em julgado;<br />
•prática de atos de improbidade administrativa;<br />
•incapacidade civil absoluta<br />
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS<br />
•cancelamento da naturalização por sentença;<br />
•recusa a cumprir obrigação a todos imposta, bem como prestação alternativa<br />
(de acordo com a doutrina, pois para o TSE é caso de suspensão dos direitos<br />
políticos);<br />
Desse modo, embora qualificada como hipótese de suspensão dos direitos<br />
políticos, a incapacidade civil absoluta tornou-se esvaziada de sentido, pois na<br />
menoridade não temos prévia aquisição do direito para que ele possa ser<br />
suspenso ou perdido. De todo modo, você deve conhecer a literalidade do<br />
dispositivo para fins de prova.<br />
3.10 - Desincompatibilização<br />
Vimos que os cargos do Poder Executivo permitem apenas uma reeleição<br />
consecutiva. Contudo, quando se trata de candidatura para outro cargo, aplicase<br />
a regra prevista no art. 14, §6º, da CF, que trata do instituto da<br />
desincompatibilização:<br />
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de<br />
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até<br />
seis meses antes do pleito.<br />
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